CIBERDIREITO - CRIMES DE ÓDIO NA INTERNET
CIBERDIREITO
CRIMES DE ÓDIO NA INTERNET
CRIMES DE ÓDIO NA INTERNET
Antonia Alcimária Paula de Araújo
Artigo que fiz na disciplina de Criminologia no meu curso de Direito.
O fenômeno criminológico da intolerância sempre fez parte da sociedade desde a mais primitiva até nas sociedades contemporâneas. Não foi por acaso que o nazismo elegeu os judeus como um povo inferior a sua raça ariana, levando a milhões o número de exterminados. Que grupos religiosos não toleram outras seitas. Sendo também não aceito o diferente, seja por questão racial, sexual, cultural, física ou psíquica. Mas como a criminologia pode explicar esse fenômeno? Como uma sociedade moderna pode ainda conviver com grupos sociais que incitam a intolerância de outros grupos? Será possível equacionar racionalmente e juridicamente esse problema? Como o avanço tecnológico vem contribuindo para a prática desses delitos e o que fazer para prevenir e punir os agentes que cometem os crimes de ódio e ainda propagam na rede mundial de computadores, a internet? São esses e outros questionamentos que tentaremos abordar ao longo do presente trabalho.
1. Introdução
A sociedade não mudou, apenas os meios mudaram. Com o decorrer dos séculos o homem tem feito diversas descobertas nas mais diferentes áreas do conhecimento, desde a descoberta do fogo e da roda até a era da informática, se por um lado a modernidade trouxe grandes benefícios à humanidade, por outro, a saturação dos bens de consumo aliada ao crescimento populacional, trouxe grandes males, como o aumento dos índices da criminalidade.
Mas sabemos que o fenômeno “crime” é complexo, cujo conceito envolve vários aspectos psicológicos, biológicos, éticos e sociais, aspectos esses que mudam no tempo e espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos, sociais e jurídicos dos povos. Na medida em que se insere na sociedade novos meios de comunicação, novas tecnologias.
Nas sociedades primitivas onde o fator crime nunca foi estranho, era comum a exterminação de outro grupo por disputas territoriais e para assegurar o direito de propriedade e acumulação de bens, estudos apontam que o encesto foi e é um dos crimes comuns em todas as sociedades, mas sem dúvida que as disputas territoriais tiveram grande parcela contributiva na criminalidade primitiva. Mas na história da humanidade, a concepção de crime variava de acordo com a cultura da sociedade e a época em que se vivia, o que hoje para nós são crimes, antes nessas sociedades eram simples condutas de convivência social. Como foi dito o fenômeno crime envolve vários aspectos que mudam de acordo com cada época, com cada sistema político e social.
Na concepção de Durkheim[1], toda sociedade saudável deve ter seus crimes, pois a delinqüência abre caminhos para rever os valores da sociedade. Mas já na visão de Foucault[2], o crime só existe em decorrência da desigualdade social. Para Platão[3] o fator determinante para o crime era a paixão, o prazer e a ignorância.
Todos esses pensadores buscaram encontrar a origem, a gênese do crime, mas como podemos perceber a questão é muito mais complexa, envolvendo todos os aspectos já citados, os fatores biopsicosociais.
Depois de todas as transformações sociais, políticas, ocorridas desde a criação do Estado Romano e Grego, com o surgimento da propriedade privada e do direito escrito, do surgimento das sociedades feudais e do capitalismo, dos meios de produção em massa, vivemos hoje uma das maiores transformações sociais: a evolução tecnológica da informação.
Com a invenção do computador no final do século XX e de sua utilização como ferramenta primordial de acesso à internet[4], revolucionou-se as relações sociais, tendo impactos econômicos, políticos e culturais, no plano nacional e internacional, de tal modo que a sociedade tem modificado seu estilo de vida através dos novos meios de comunicação, onde a internet se tornou um poderoso instrumento universal, possibilitando a conexão e troca de informações em tempo real entre computadores de qualquer lugar do mundo, facilitando o acesso à informação, ao conhecimento, ao entretenimento, onde todos os conteúdos podem ser lançados na rede mundial de computadores[5] para o uso comum dos internautas. Toda essa revolução na informática deu origem ao ciberespaço, se na Grécia tínhamos a Ágora, hoje temos o ciberespaço, sendo este definido como todo o universo virtual onde se dão as relações virtuais entre pessoas, onde não há centralização da informação e do poder de comunicar. O ciberespaço é um universo infinito de informações e dados, contendo todo o conteúdo virtual como sites, e-mails, chats, blogs, sites de relacionamentos[6], permitindo acessos rápidos, simultâneos e em tempo real de milhões de pessoas em todo o mundo.
Segundo o prof. Flamarion[7], o ciberespaço é o produto da interconexão mundial de computadores e a internet é o arquétipo do ciberespaço, ou seja, a rede que congrega o ciberespaço. Qualquer pessoa que esteja conectado a internet pode construir um site sobre qualquer tema e propagá-lo de maneira simples, ou um usuário que tenha mil contatos na sua agenda de e-mail, em alguns segundos pode enviar um artigo para os mil contatos, quando cada um deles acessar o artigo e, se por acaso, cada um deles enviar para mil outros contatos, em minutos um milhão de pessoas lerão tal artigo. Assim sucessivamente em progressão geométrica.
A internet abrange todas as formas de comunicação de massa, contendo todo o conteúdo midiático, como jornais, revistas, vídeo, música, etc, tudo que contenha palavra, imagem e som podendo ser lançado na internet e acessado por milhões de pessoas em todo o mundo, disponibilizando de forma democrática à propagação e o acesso à informação para todo tipo de público.
Temos como exemplo o Orkut[8], com seus milhões de usuários e comunidades, o qual se utiliza da palavra e da imagem, acentuando cada vez mais seu poder devastador de acesso à rede. Já o Youtube[9] utiliza-se de vídeo, com maior potência de informar, desinformar ou ser utilizado na prática de delito. O poder de atingir milhões em minutos interagindo em rede (internet), requer disciplinamento para a garantia dos direitos individuais dos cidadãos e cidadãs, não podendo ser admitido numa ferramenta tão revolucionária que indivíduos delinqüentes e preconceituosos possam usá-la para a prática e disseminação do ódio contra outros grupos sociais. Surge, então, uma nova área no Direito, o Ciberdireito, ou seja, o Direito Digital, sendo este segundo a Dra. Patrícia Peck[10]:
O conjunto de regras e códigos de conduta que regem o comportamento e as novas relações dos indivíduos, cujo meio de ocorrência ou a prova da manifestação de vontade seja o digital, gerando dados eletrônicos que consubstanciam e representam as obrigações assumidas e sua respectiva autoria. Deve, portanto, reunir princípios, leis e normas de auto-regulamentação que atendam ao novo cenário de interação social não presencial, interativo e em tempo real. O Direito Digital é, portanto, a evolução do próprio direito, para atender às mudanças de comportamento e as necessidades de novos controles de conduta gerados pelo uso da Tecnologia. [http//www.pppadvogados.com.br].
O Direito como a ciência do dever ser, está se adequando às novas transformações sociais ocorridas com o desenvolvimento tecnológico, se fazendo necessário para a segurança dessas novas relações e da proteção dos bens jurídicos quando lesionados, pois toda mudança social, é também jurídica. A criminologia busca entender os fenômenos componentes que levam o individuo a delinqüir, sendo primordial para o Direito o apoio do estudo criminólogico.
2. A internet como arma para o crime de preconceito
O preconceito e a intolerância estão ligados a uma oposição instintiva a tudo o que não corresponde à maioria com o que o individuo se identifica e as normas implícitas e estabelecidas por essa mesma maioria, temos na Wikipédia, a enciclopédia livre uma boa definição do que se entende por intolerância:
...é uma atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões.
Num sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição para aceitar pessoas com pontos-de-vista diferentes. Como um constructo social, isto está aberto a interpretação. Por exemplo, alguém pode definir intolerância como uma atitude expressa, negativa ou hostil, em relação às opiniões de outrem, mesmo que nenhuma ação seja tomada para suprimir tais opiniões divergentes ou calar aqueles que as têm. Tolerância, por contraste, pode significar "discordar pacificamente". A emoção é um fator primário que diferencia intolerância de discordância respeitosa.
A intolerância está baseada no preconceito e pode levar à discriminação. Formas comuns de intolerância incluem ações discriminatórias de controle social, como racismo, sexismo, homofobia, homofascismo, heterossexismo, edaísmo (discriminação por idade), intolerância religiosa e intolerância política. Todavia, não se limita a estas formas: alguém pode ser intolerante a quaisquer idéias de qualquer pessoa.
A internet é uma ferramenta de comunicação, de interação, de conhecimento e de aprimoramento que nas mãos de muitos se torna uma poderosa arma para se cometer os crimes cibernéticos[11], nesse caso abordaremos especificamente os de ódio, que se caracterizam por ações discriminatórias contra um determinado grupo, não sendo que qualquer um pode praticar o delito de intolerância, pode propagar mensagens que diminuam certos grupos e culturas, pois basta apenas estar conectado à internet, usar um e-mail, ou o Orkut, ou qualquer outro site de relacionamento e espalhar as mensagens preconceituosas, bem como, injuriosas, caluniosas ou difamatórias para os contatos. É muito simples também esses agentes criarem comunidades que tem como fim espalhar o ódio a um determinado grupo por conta de sua cor, raça, etnia, religião, orientação sexual ou cultural, até mesmo torcidas adversárias de determinado time, chegando-se a marcar encontros através da internet para espancar esses grupos, pregando a eliminação dos mesmos. Também existem outros crimes comuns praticados em rede, como pedofilia, pornografia, pirataria, roubo de senhas, invasão de sistemas e elaboração de vírus, mas que não são nosso alvo no presente trabalho. No caso, o objetivo é tratar dos crimes contra determinados grupos sociais cometidos virtualmente, pela intolerância que outros indivíduos e pela facilidade com que podem ser praticados, bem como, pela falta de punibilidade. Ainda a respeito das grandes descobertas tecnológicas, a criminalidade ainda é um dos problemas mais graves do homem moderno e de difícil solução, uma vez que, o desequilíbrio social, moral e educacional permanece inquietando a convivência social. Não será fácil para as ciências jurídicas e sociais acabarem com esse fenômeno, visto que o crime quando aliado à tecnologia, ganha proporções gigantescas e de difícil acesso ao aparato jurídico sancionador, há que se falar primeiro em prevenção, em educar a sociedade para um uso sadio da internet, a adequação e a punição devem existir, mas num segundo plano.
3 Tipificação Penal para os crimes de ódio e contra a honra no Ordenamento Jurídico.
Não podemos conceber uma sociedade moderna com crimes ainda tão primitivos, como ainda não conseguimos conviver pacificamente com o que nos é diferente, simplesmente pelo fato daquele grupo ter uma cultura diferente da maioria, ou por ter uma história que pode de certa forma ensejar ao preconceito. Será que aquela afirmação do início do presente trabalho pode estar certa? Sendo que só os meios evoluíram, mas a sociedade continua primitiva?
Não podemos conceber que em pleno século XXI, ainda tenhamos que conviver com indivíduos que cometem crimes de preconceitos. Há que se falar em prevenção através da educação, do bom uso da informação, todo o avanço tecnológico deve ser usado para um crescimento saudável da sociedade, para que as pessoas possam interagir e respeitar as culturas diferentes. Vivemos num mundo globalizado e a informação através da internet está em todos os lugares, de livre acesso para os povos livres.
Os crimes cibernéticos mais fáceis de serem cometidos são os de ódio e os que tratam da honra, sendo esta conforme Mirabete (2007, p.127), o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa. Este conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa faz com que ela seja respeitada e estimada pela sociedade.
Temos em nossa legislação extravagante do Código Penal a lei nº 7. 716 de 5 de janeiro de 1989, que trata dos crimes de preconceito, em seu artigo 20 está previsto que:
Praticar , induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Vale ressaltar o parágrafo segundo da citada lei:
Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Não há duvida de que a internet é um meio de comunicação social, e que os crimes de preconceito, mesmo quando praticados virtualmente, serão submetidos a sanção penal da citada lei.
Temos vários projetos de lei nacionais ainda por serem votados que tratam da homofobia, punindo quem praticar a intolerância ou disseminar preconceitos contra homossexuais. Em Fortaleza/CE, existe a lei nº 8.211 de 19 de novembro de 1998, punindo com multa os estabelecimentos que empeçam a entrada de pessoas por conta de sua orientação sexual, em São Paulo há uma lei estadual nº 10.948/2001 que pune as manifestações discriminatórias contra homossexuais. Já os crimes contra a honra, são a calúnia, a difamação e a injúria e estão previstos no ordenamento jurídico nacional, como no artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
Vale destacar, o artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.; o art. 139 CPB. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. e o art. 140 CPB. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Os crimes contra a honra também estão disciplinados no Código Penal Militar (arts. 214 e 219); no Código Eleitoral (arts. 324 e 326); na Lei de Imprensa (arts. 20 a 22); na Lei de Segurança Nacional (art. 26); e no Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 53, letra i). Os crimes contra a honra praticados virtualmente são punidos em conformidade com o Código Penal Brasileiro e com o contido na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250 de 09.02.67) artigos 20 a 22.
É Importante salientar, que a Lei de Imprensa foi criada com o objetivo de punir os crimes contra a honra praticados através da mídia, a qual dispõe de enorme poder de comunicação com as massas. Assim, ao tempo que garante a liberdade de expressão, pune aqueles que abusam de tal direito. Sem dúvida que o disciplinamento do cibercrime necessariamente levará à atualização da Lei de Imprensa. Deve-se, pois, aplicar a lei de Imprensa aos crimes contra a honra praticados via internet, visto que, o ciberespaço é um veículo de comunicação de massa.
Atualmente a Lei de Imprensa está suspensa via ADPF 130 ajuizada pelo PDT, mas enquanto não houver novo disciplinamento quanto a matéria, deve-se usar os princípios da própria Constituição e quando cabível os juízes poderão utilizar o Código Penal e Civil.
Nos casos mais específicos, a exemplo da difamação em campanhas eleitorais disciplinado pela Lei Eleitoral nº 9.504/97, aplica-se as penas da Legislação Eleitoral, nos demais casos específicos, aplicam-se as leis especiais.
4 Extraterritorialidade e Soberania e Tribunal Penal Internacional (TPI)
Os crimes virtuais não reconhecem fronteiras, não existe limite de espaço, podem ser cometidos de qualquer lugar do mundo, e atingir, por exemplo, uma pessoa aqui do Brasil, então, como ficarão as investigações? E a punição? O fato de não existir fronteiras muitas vezes acaba inviabilizando o conhecimento do autor e o levantamento das provas materiais que o fato requer. Também há as questões de soberania de cada país, a questão da extraterritorialidade e a necessidade de uma legislação específica e Internacional para dirimir os crimes virtuais.
Em caso de graves violações aos direitos humanos em escala mundial temos hoje o Tribunal Penal Internacional para punir tais crimes. O TPI foi estabelecido pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assim chamado por ter sido adotado em Roma (Itália) em 17 de julho de 1998 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários para o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. O Estatuto de Roma é um tratado internacional, obrigatório somente aos Estados que expressaram formalmente seu consentimento em se submeter às suas previsões, sendo que o TPI é uma corte permanente e independente que julga pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ela se baseia num Estatuto do qual fazem parte 106 países no qual infelizmente só obriga as partes.
Nada impede hoje que um crime virtual ganhe proporções internacionais, podemos citar os ataques terroristas que se espalham pela internet, a recrutação de internautas para fazer parte de determinada facção. Não há dúvida de que se aplicaria muito bem o TPI também em crimes virtuais.
5 Considerações Finais
O Ciberdireito, deve ser aprimorado para que todas essas novas formas de cometer delitos sejam normatizadas numa legislação especial que contenha princípios, leis e normas de auto-regulamentação que atendam ao novo cenário de interação social não presencial, interativo e em tempo real[12], visto que, todos os comportamentos sociais devem ser regulados dentro da esfera jurídica e social.
Não devemos esquecer que estamos falando em grupos sociais que são sensivelmente atacados na internet, que o ataque a essas minorias não pode ficar sem punibilidade, visto que atingem uma coletividade, que faz parte de um país livre que tem como um dos fundamentos básicos a dignidade da pessoa humana, sendo que no artigo 3º da Lex Mater, inciso IV, constituem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sendo que o Ciberdireito e ciências afins visam assegurar a essas minorias a reparação civil e penal dos danos morais e materiais sofridos pela vítima e prevenir futuros crimes, sendo que os crimes de ódio quando praticados virtualmente tem repercussão infinitamente maior do que em qualquer outro meio de comunicação, pois a internet é uma ferramenta virtual que tem um poder de abranger milhões e o conteúdo uma vez lançado na rede mundial de computadores, multiplica-se infinitamente no ciberespaço através do acesso humano, criando uma multidão de seguidores desses mesmos ideais distorcidos pelo preconceito, que pode até mesmo gerar crimes em grande escala contra esses grupos sociais.
Pode-se concluir, que o avanço tecnológico pode servir de ferramenta capaz de aumentar a eficácia das condutas criminosas, e que o Ciberdireito surge para regular essas novas condutas, não deixando essas novas relações fora da esfera jurídica, sob pena de não existir mais limites para o crime, principalmente para os cibercrimes. É válido destacar que cada internauta pode fazer a sua parte para amenizar essa intolerância, e que a educação tem um importante papel para a diminuição dessas diferenças sociais. Hoje, a maioria dos sites de relacionamento controlam essas comunidades que pregam a intolerância por meio de denúncias dos próprios usuários dos sites, como exemplo temos o Orkut que disponibiliza página de denúncia de perfis e comunidades que pregam a intolerância, bastando qualquer um que viu a página denunciá-la, também temos o site da Safernet Brasil: http://www.safernet.org.br/site/denunciar que atua na defesa dos direitos humanos e recebe denuncias de crimes virtuais tais como a pornografia infantil, racismo, apologia e incitação a crimes contra a vida, xenofobia, neo nazismo, maus tratos contra animais, intolerância religiosa, homofobia, etc. Portanto, normatizar as relações virtuais é de suma importância para assegurar a proteção a um bem jurídico tão intrínseco de cada cidadão que é a identidade, a imagem, o corpo, a sua liberdade, sua orientação cultural, sexual ou religiosa, sua honra subjetiva e objetiva, sendo assim legalmente protegido pelo Ciberdireito todos os grupos sociais independentemente de qualquer distinção, pois todos são iguais e livres perante a nossa Constituição Cidadã.
6. Referencias:
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL..2005;5 ed. Atlas sp at. Renato n fabrinni
FLAMARION, Tavares Leite. Cibernética, Direito, Ciberespaço. Ciberdireito?. Disponível em:Acesso em: 17/09/2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 25.ed. São Paulo: Atlas. 2007. v2, p.127.
______. Código Penal Interpretado. Atualização de Renato N. Fabbrini. 5.ed. São Paulo:Atlas, 2005.
SAFERNET BRASIL. http://www.safernet.org.br/site/denunciar
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Tribunal-Penal-Internacional/historico.html
1. Introdução
A sociedade não mudou, apenas os meios mudaram. Com o decorrer dos séculos o homem tem feito diversas descobertas nas mais diferentes áreas do conhecimento, desde a descoberta do fogo e da roda até a era da informática, se por um lado a modernidade trouxe grandes benefícios à humanidade, por outro, a saturação dos bens de consumo aliada ao crescimento populacional, trouxe grandes males, como o aumento dos índices da criminalidade.
Mas sabemos que o fenômeno “crime” é complexo, cujo conceito envolve vários aspectos psicológicos, biológicos, éticos e sociais, aspectos esses que mudam no tempo e espaço, à medida que se modificam os sistemas políticos, sociais e jurídicos dos povos. Na medida em que se insere na sociedade novos meios de comunicação, novas tecnologias.
Nas sociedades primitivas onde o fator crime nunca foi estranho, era comum a exterminação de outro grupo por disputas territoriais e para assegurar o direito de propriedade e acumulação de bens, estudos apontam que o encesto foi e é um dos crimes comuns em todas as sociedades, mas sem dúvida que as disputas territoriais tiveram grande parcela contributiva na criminalidade primitiva. Mas na história da humanidade, a concepção de crime variava de acordo com a cultura da sociedade e a época em que se vivia, o que hoje para nós são crimes, antes nessas sociedades eram simples condutas de convivência social. Como foi dito o fenômeno crime envolve vários aspectos que mudam de acordo com cada época, com cada sistema político e social.
Na concepção de Durkheim[1], toda sociedade saudável deve ter seus crimes, pois a delinqüência abre caminhos para rever os valores da sociedade. Mas já na visão de Foucault[2], o crime só existe em decorrência da desigualdade social. Para Platão[3] o fator determinante para o crime era a paixão, o prazer e a ignorância.
Todos esses pensadores buscaram encontrar a origem, a gênese do crime, mas como podemos perceber a questão é muito mais complexa, envolvendo todos os aspectos já citados, os fatores biopsicosociais.
Depois de todas as transformações sociais, políticas, ocorridas desde a criação do Estado Romano e Grego, com o surgimento da propriedade privada e do direito escrito, do surgimento das sociedades feudais e do capitalismo, dos meios de produção em massa, vivemos hoje uma das maiores transformações sociais: a evolução tecnológica da informação.
Com a invenção do computador no final do século XX e de sua utilização como ferramenta primordial de acesso à internet[4], revolucionou-se as relações sociais, tendo impactos econômicos, políticos e culturais, no plano nacional e internacional, de tal modo que a sociedade tem modificado seu estilo de vida através dos novos meios de comunicação, onde a internet se tornou um poderoso instrumento universal, possibilitando a conexão e troca de informações em tempo real entre computadores de qualquer lugar do mundo, facilitando o acesso à informação, ao conhecimento, ao entretenimento, onde todos os conteúdos podem ser lançados na rede mundial de computadores[5] para o uso comum dos internautas. Toda essa revolução na informática deu origem ao ciberespaço, se na Grécia tínhamos a Ágora, hoje temos o ciberespaço, sendo este definido como todo o universo virtual onde se dão as relações virtuais entre pessoas, onde não há centralização da informação e do poder de comunicar. O ciberespaço é um universo infinito de informações e dados, contendo todo o conteúdo virtual como sites, e-mails, chats, blogs, sites de relacionamentos[6], permitindo acessos rápidos, simultâneos e em tempo real de milhões de pessoas em todo o mundo.
Segundo o prof. Flamarion[7], o ciberespaço é o produto da interconexão mundial de computadores e a internet é o arquétipo do ciberespaço, ou seja, a rede que congrega o ciberespaço. Qualquer pessoa que esteja conectado a internet pode construir um site sobre qualquer tema e propagá-lo de maneira simples, ou um usuário que tenha mil contatos na sua agenda de e-mail, em alguns segundos pode enviar um artigo para os mil contatos, quando cada um deles acessar o artigo e, se por acaso, cada um deles enviar para mil outros contatos, em minutos um milhão de pessoas lerão tal artigo. Assim sucessivamente em progressão geométrica.
A internet abrange todas as formas de comunicação de massa, contendo todo o conteúdo midiático, como jornais, revistas, vídeo, música, etc, tudo que contenha palavra, imagem e som podendo ser lançado na internet e acessado por milhões de pessoas em todo o mundo, disponibilizando de forma democrática à propagação e o acesso à informação para todo tipo de público.
Temos como exemplo o Orkut[8], com seus milhões de usuários e comunidades, o qual se utiliza da palavra e da imagem, acentuando cada vez mais seu poder devastador de acesso à rede. Já o Youtube[9] utiliza-se de vídeo, com maior potência de informar, desinformar ou ser utilizado na prática de delito. O poder de atingir milhões em minutos interagindo em rede (internet), requer disciplinamento para a garantia dos direitos individuais dos cidadãos e cidadãs, não podendo ser admitido numa ferramenta tão revolucionária que indivíduos delinqüentes e preconceituosos possam usá-la para a prática e disseminação do ódio contra outros grupos sociais. Surge, então, uma nova área no Direito, o Ciberdireito, ou seja, o Direito Digital, sendo este segundo a Dra. Patrícia Peck[10]:
O conjunto de regras e códigos de conduta que regem o comportamento e as novas relações dos indivíduos, cujo meio de ocorrência ou a prova da manifestação de vontade seja o digital, gerando dados eletrônicos que consubstanciam e representam as obrigações assumidas e sua respectiva autoria. Deve, portanto, reunir princípios, leis e normas de auto-regulamentação que atendam ao novo cenário de interação social não presencial, interativo e em tempo real. O Direito Digital é, portanto, a evolução do próprio direito, para atender às mudanças de comportamento e as necessidades de novos controles de conduta gerados pelo uso da Tecnologia. [http//www.pppadvogados.com.br].
O Direito como a ciência do dever ser, está se adequando às novas transformações sociais ocorridas com o desenvolvimento tecnológico, se fazendo necessário para a segurança dessas novas relações e da proteção dos bens jurídicos quando lesionados, pois toda mudança social, é também jurídica. A criminologia busca entender os fenômenos componentes que levam o individuo a delinqüir, sendo primordial para o Direito o apoio do estudo criminólogico.
2. A internet como arma para o crime de preconceito
O preconceito e a intolerância estão ligados a uma oposição instintiva a tudo o que não corresponde à maioria com o que o individuo se identifica e as normas implícitas e estabelecidas por essa mesma maioria, temos na Wikipédia, a enciclopédia livre uma boa definição do que se entende por intolerância:
...é uma atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões.
Num sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição para aceitar pessoas com pontos-de-vista diferentes. Como um constructo social, isto está aberto a interpretação. Por exemplo, alguém pode definir intolerância como uma atitude expressa, negativa ou hostil, em relação às opiniões de outrem, mesmo que nenhuma ação seja tomada para suprimir tais opiniões divergentes ou calar aqueles que as têm. Tolerância, por contraste, pode significar "discordar pacificamente". A emoção é um fator primário que diferencia intolerância de discordância respeitosa.
A intolerância está baseada no preconceito e pode levar à discriminação. Formas comuns de intolerância incluem ações discriminatórias de controle social, como racismo, sexismo, homofobia, homofascismo, heterossexismo, edaísmo (discriminação por idade), intolerância religiosa e intolerância política. Todavia, não se limita a estas formas: alguém pode ser intolerante a quaisquer idéias de qualquer pessoa.
A internet é uma ferramenta de comunicação, de interação, de conhecimento e de aprimoramento que nas mãos de muitos se torna uma poderosa arma para se cometer os crimes cibernéticos[11], nesse caso abordaremos especificamente os de ódio, que se caracterizam por ações discriminatórias contra um determinado grupo, não sendo que qualquer um pode praticar o delito de intolerância, pode propagar mensagens que diminuam certos grupos e culturas, pois basta apenas estar conectado à internet, usar um e-mail, ou o Orkut, ou qualquer outro site de relacionamento e espalhar as mensagens preconceituosas, bem como, injuriosas, caluniosas ou difamatórias para os contatos. É muito simples também esses agentes criarem comunidades que tem como fim espalhar o ódio a um determinado grupo por conta de sua cor, raça, etnia, religião, orientação sexual ou cultural, até mesmo torcidas adversárias de determinado time, chegando-se a marcar encontros através da internet para espancar esses grupos, pregando a eliminação dos mesmos. Também existem outros crimes comuns praticados em rede, como pedofilia, pornografia, pirataria, roubo de senhas, invasão de sistemas e elaboração de vírus, mas que não são nosso alvo no presente trabalho. No caso, o objetivo é tratar dos crimes contra determinados grupos sociais cometidos virtualmente, pela intolerância que outros indivíduos e pela facilidade com que podem ser praticados, bem como, pela falta de punibilidade. Ainda a respeito das grandes descobertas tecnológicas, a criminalidade ainda é um dos problemas mais graves do homem moderno e de difícil solução, uma vez que, o desequilíbrio social, moral e educacional permanece inquietando a convivência social. Não será fácil para as ciências jurídicas e sociais acabarem com esse fenômeno, visto que o crime quando aliado à tecnologia, ganha proporções gigantescas e de difícil acesso ao aparato jurídico sancionador, há que se falar primeiro em prevenção, em educar a sociedade para um uso sadio da internet, a adequação e a punição devem existir, mas num segundo plano.
3 Tipificação Penal para os crimes de ódio e contra a honra no Ordenamento Jurídico.
Não podemos conceber uma sociedade moderna com crimes ainda tão primitivos, como ainda não conseguimos conviver pacificamente com o que nos é diferente, simplesmente pelo fato daquele grupo ter uma cultura diferente da maioria, ou por ter uma história que pode de certa forma ensejar ao preconceito. Será que aquela afirmação do início do presente trabalho pode estar certa? Sendo que só os meios evoluíram, mas a sociedade continua primitiva?
Não podemos conceber que em pleno século XXI, ainda tenhamos que conviver com indivíduos que cometem crimes de preconceitos. Há que se falar em prevenção através da educação, do bom uso da informação, todo o avanço tecnológico deve ser usado para um crescimento saudável da sociedade, para que as pessoas possam interagir e respeitar as culturas diferentes. Vivemos num mundo globalizado e a informação através da internet está em todos os lugares, de livre acesso para os povos livres.
Os crimes cibernéticos mais fáceis de serem cometidos são os de ódio e os que tratam da honra, sendo esta conforme Mirabete (2007, p.127), o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa. Este conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa faz com que ela seja respeitada e estimada pela sociedade.
Temos em nossa legislação extravagante do Código Penal a lei nº 7. 716 de 5 de janeiro de 1989, que trata dos crimes de preconceito, em seu artigo 20 está previsto que:
Praticar , induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Vale ressaltar o parágrafo segundo da citada lei:
Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Não há duvida de que a internet é um meio de comunicação social, e que os crimes de preconceito, mesmo quando praticados virtualmente, serão submetidos a sanção penal da citada lei.
Temos vários projetos de lei nacionais ainda por serem votados que tratam da homofobia, punindo quem praticar a intolerância ou disseminar preconceitos contra homossexuais. Em Fortaleza/CE, existe a lei nº 8.211 de 19 de novembro de 1998, punindo com multa os estabelecimentos que empeçam a entrada de pessoas por conta de sua orientação sexual, em São Paulo há uma lei estadual nº 10.948/2001 que pune as manifestações discriminatórias contra homossexuais. Já os crimes contra a honra, são a calúnia, a difamação e a injúria e estão previstos no ordenamento jurídico nacional, como no artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
Vale destacar, o artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.; o art. 139 CPB. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. e o art. 140 CPB. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Os crimes contra a honra também estão disciplinados no Código Penal Militar (arts. 214 e 219); no Código Eleitoral (arts. 324 e 326); na Lei de Imprensa (arts. 20 a 22); na Lei de Segurança Nacional (art. 26); e no Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 53, letra i). Os crimes contra a honra praticados virtualmente são punidos em conformidade com o Código Penal Brasileiro e com o contido na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250 de 09.02.67) artigos 20 a 22.
É Importante salientar, que a Lei de Imprensa foi criada com o objetivo de punir os crimes contra a honra praticados através da mídia, a qual dispõe de enorme poder de comunicação com as massas. Assim, ao tempo que garante a liberdade de expressão, pune aqueles que abusam de tal direito. Sem dúvida que o disciplinamento do cibercrime necessariamente levará à atualização da Lei de Imprensa. Deve-se, pois, aplicar a lei de Imprensa aos crimes contra a honra praticados via internet, visto que, o ciberespaço é um veículo de comunicação de massa.
Atualmente a Lei de Imprensa está suspensa via ADPF 130 ajuizada pelo PDT, mas enquanto não houver novo disciplinamento quanto a matéria, deve-se usar os princípios da própria Constituição e quando cabível os juízes poderão utilizar o Código Penal e Civil.
Nos casos mais específicos, a exemplo da difamação em campanhas eleitorais disciplinado pela Lei Eleitoral nº 9.504/97, aplica-se as penas da Legislação Eleitoral, nos demais casos específicos, aplicam-se as leis especiais.
4 Extraterritorialidade e Soberania e Tribunal Penal Internacional (TPI)
Os crimes virtuais não reconhecem fronteiras, não existe limite de espaço, podem ser cometidos de qualquer lugar do mundo, e atingir, por exemplo, uma pessoa aqui do Brasil, então, como ficarão as investigações? E a punição? O fato de não existir fronteiras muitas vezes acaba inviabilizando o conhecimento do autor e o levantamento das provas materiais que o fato requer. Também há as questões de soberania de cada país, a questão da extraterritorialidade e a necessidade de uma legislação específica e Internacional para dirimir os crimes virtuais.
Em caso de graves violações aos direitos humanos em escala mundial temos hoje o Tribunal Penal Internacional para punir tais crimes. O TPI foi estabelecido pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assim chamado por ter sido adotado em Roma (Itália) em 17 de julho de 1998 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários para o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. O Estatuto de Roma é um tratado internacional, obrigatório somente aos Estados que expressaram formalmente seu consentimento em se submeter às suas previsões, sendo que o TPI é uma corte permanente e independente que julga pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ela se baseia num Estatuto do qual fazem parte 106 países no qual infelizmente só obriga as partes.
Nada impede hoje que um crime virtual ganhe proporções internacionais, podemos citar os ataques terroristas que se espalham pela internet, a recrutação de internautas para fazer parte de determinada facção. Não há dúvida de que se aplicaria muito bem o TPI também em crimes virtuais.
5 Considerações Finais
O Ciberdireito, deve ser aprimorado para que todas essas novas formas de cometer delitos sejam normatizadas numa legislação especial que contenha princípios, leis e normas de auto-regulamentação que atendam ao novo cenário de interação social não presencial, interativo e em tempo real[12], visto que, todos os comportamentos sociais devem ser regulados dentro da esfera jurídica e social.
Não devemos esquecer que estamos falando em grupos sociais que são sensivelmente atacados na internet, que o ataque a essas minorias não pode ficar sem punibilidade, visto que atingem uma coletividade, que faz parte de um país livre que tem como um dos fundamentos básicos a dignidade da pessoa humana, sendo que no artigo 3º da Lex Mater, inciso IV, constituem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sendo que o Ciberdireito e ciências afins visam assegurar a essas minorias a reparação civil e penal dos danos morais e materiais sofridos pela vítima e prevenir futuros crimes, sendo que os crimes de ódio quando praticados virtualmente tem repercussão infinitamente maior do que em qualquer outro meio de comunicação, pois a internet é uma ferramenta virtual que tem um poder de abranger milhões e o conteúdo uma vez lançado na rede mundial de computadores, multiplica-se infinitamente no ciberespaço através do acesso humano, criando uma multidão de seguidores desses mesmos ideais distorcidos pelo preconceito, que pode até mesmo gerar crimes em grande escala contra esses grupos sociais.
Pode-se concluir, que o avanço tecnológico pode servir de ferramenta capaz de aumentar a eficácia das condutas criminosas, e que o Ciberdireito surge para regular essas novas condutas, não deixando essas novas relações fora da esfera jurídica, sob pena de não existir mais limites para o crime, principalmente para os cibercrimes. É válido destacar que cada internauta pode fazer a sua parte para amenizar essa intolerância, e que a educação tem um importante papel para a diminuição dessas diferenças sociais. Hoje, a maioria dos sites de relacionamento controlam essas comunidades que pregam a intolerância por meio de denúncias dos próprios usuários dos sites, como exemplo temos o Orkut que disponibiliza página de denúncia de perfis e comunidades que pregam a intolerância, bastando qualquer um que viu a página denunciá-la, também temos o site da Safernet Brasil: http://www.safernet.org.br/site/denunciar que atua na defesa dos direitos humanos e recebe denuncias de crimes virtuais tais como a pornografia infantil, racismo, apologia e incitação a crimes contra a vida, xenofobia, neo nazismo, maus tratos contra animais, intolerância religiosa, homofobia, etc. Portanto, normatizar as relações virtuais é de suma importância para assegurar a proteção a um bem jurídico tão intrínseco de cada cidadão que é a identidade, a imagem, o corpo, a sua liberdade, sua orientação cultural, sexual ou religiosa, sua honra subjetiva e objetiva, sendo assim legalmente protegido pelo Ciberdireito todos os grupos sociais independentemente de qualquer distinção, pois todos são iguais e livres perante a nossa Constituição Cidadã.
6. Referencias:
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL..2005;5 ed. Atlas sp at. Renato n fabrinni
FLAMARION, Tavares Leite. Cibernética, Direito, Ciberespaço. Ciberdireito?. Disponível em:
MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 25.ed. São Paulo: Atlas. 2007. v2, p.127.
______. Código Penal Interpretado. Atualização de Renato N. Fabbrini. 5.ed. São Paulo:Atlas, 2005.
SAFERNET BRASIL. http://www.safernet.org.br/site/denunciar
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Tribunal-Penal-Internacional/historico.html
NOTAS:
[1] Émile Durkheim (Épinal, 15 de abril de 1858 — Paris, 15 de novembro de 1917) é considerado um dos pais da sociologia moderna.
[2] Michel Foucault (pronuncia-se Michel Fucô) - (Poitiers, 15 de outubro de 1926 — Paris, 26 de junho de 1984) foi um filósofo e professor da cátedra de História dos Sistemas de Pensamento no Collège de France desde 1970 a 1984.
[3] Platão de Atenas (428/27–347 a.C.) foi um filósofo grego.
[4] Conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados.
[5] Consiste de 2 ou mais computadores e outros dispositivos ligados entre si compartilhando dados e trocando mensagens.
[6] Conjunto de meios onde se dá a interação dos usuários da internet.
[7] Flamarion Tavares Leire. Cibernética, Direito, Ciberespaço. Ciberdireito? http//www.datavenia.net/entrevistas/00001092001.htm
[8] Rede social filiada ao Google que tem o objetivo de ajudar seus membros a criarem novas amizades e manter relacionamentos. Obtido em “http://pt.wikipedia.org/wiki/Orkut”
[9] Site da internet que permite que seus usuários carreguem, assistam e compartilhem vídeos. Obtido em “http://pt.wikipedia.org/wiki/Youtube”
[10] Advogada especialista em Direito Digital.
[11] Todo crime cometido virtualmente.
[12] Segundo Patricia Peck. Obtido em: http//www.pppadvogados.com.br
Comentários
Parabéns pelo belo Blog. Eu me recordo desse artigo. Ele não foi apresentado na minha disciplina de Criminologia??!! Eu também tenho um blog: http://marcusamorim.blog.terra.com.br. Abraço!
Sou a Annia Vuolo da Edelman, agência de comunicação da Symantec/Norton Antivírus.
Antes de mais nada, parabéns pelo seu artigo!
Por perceber o seu interesse pelo assunto, gostaria de sugerir um vídeo sobre a atuação da Polícia Federal contra crimes cibernéticos: http://www.youtube.com/watch?v=Uj172Wlqf7c
Qualquer coisa, fique a vontade para entrar em contato pelo meu e-mail: annia.vuolo@edelman.com
Abraços,
Annia
Ricardo M.