ESTABILIDADE GESTACIONAL - DA ESTABILIDADE DA GRÁVIDA SERVIDORA PÚBLICA, CONTRATADA, CARGO EM COMISSÃO OU COM QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.





OBS: PERGUNTAS devem ser enviadas diretamente para meu e-mail: marapaula@hotmail.com

Primeiramente devemos nos perguntar o que legitima o poder público, seja municipal, estadual ou federal a demitir as trabalhadoras gestantes sejam contratadas ou comissionadas, uma prática muito conhecida em todo o Brasil, principalmente em período eleitoral, quando mudam os prefeitos ou governadores, estes se acham no direito de demitir os trabalhadores que consideram como aliados políticos do perdedor, não sabendo diferenciar o servidor público na sua função do cidadão que tem o direito e a liberdade de votar e apoiar o seu candidato ou candidata, cometendo toda forma de arbitrariedades, seja transferindo os concursados ou demitindo os contratados. Uma realidade que não poupa sequer as grávidas, que por força da Constituição Federal gozam da estabilidade provisória como adiante aprofundaremos.

Respondendo ao questionamento do início: NADA LEGITIMA O GESTOR OU GESTORA PÚBLICA DE DEMITIR OU EXONERAR A TRABALHADORA GRÁVIDA, É ABUSO DE PODER, É UM ATENTADO À DIGNIDADE HUMANA, AO DIREITO DO NASCITURO, DA CRIANÇA, DA MATERNIDADE E AOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, INDEPENDENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEJA CONTRATADA, CONCURSADA OU CARGO EM COMISSÃO.

 Ainda para melhor esclarecimento sobre a estabilidade gestacional faz-se necessário responder algumas perguntas:


O que é a estabilidade gestacional?


É um importante instituto jurídico garantido pela Constituição Federal destinado a proteção da família e do nascituro, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, assegura o emprego da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto:


Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



Que trabalhadoras têm direito a estabilidade gestacional?


O entendimento jurisprudencial até tempos atrás era de que somente as trabalhadoras do setor privado fariam jus à estabilidade gestacional, pois não havia um entendimento consolidado a respeito do direito ser estendido as trabalhadoras no serviço público. Havia também o entendimento de que a estabilidade não abrangia as trabalhadoras contratadas por prazo determinado.


Com a atualização da súmula 244 do TST, a estabilidade gestacional foi estendida às empregadas contratadas por tempo determinado, o que foi um grande avanço na garantia dos direitos fundamentais e na proteção da maternidade e da infância. Vejamos a nova redação da súmula:


SUM-244-TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.



Ocorre que a Administração Pública alega que a estabilidade gestacional prevista tanto no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT e a súmula 244 do TST só se aplica as trabalhadoras do setor privado. Ora poderíamos até acreditar nessa falácia, mas mesmo que afastássemos a aplicação da súmula 244 do TST ainda teríamos o mais importante o fundamental, a Lei Maior desse país, ou seja, o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias está na Constituição Federal e é parte integrante dela com o mesmo valor normativo e hierárquico que os seus demais artigos e nenhum argumento pode afastar sua aplicação. 


Ainda para não deixar dúvida o Supremo Tribunal Federal como guardião da nossa Constituição Federal e seu intérprete maior, em inúmeras decisões tem se pronunciado garantindo a estabilidade gestacional para todas as trabalhadoras sejam do setor público ou do setor privado, pois o que está em jogos são princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, quais sejam: princípio da isonomia (art. 5º CF/88), proteção à maternidade e à infância (art. 6º CF/88). Amparado ainda pelo art. 7º, XVIII; art. 226 e 227 da CF/88:



O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CB e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.)No mesmo sentidoRE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. VideRE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.



Uma vez que o próprio STF se pronunciou sobre a extensão da estabilidade gestacional para as trabalhadoras independente de ser do setor público ou do setor privado, não resta mais dúvida.  Dessa forma, as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as comissionadas e as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho (CLT ou Estatutário), têm direito a licença maternidade e à estabilidade gestacional provisória. Vejamos outra decisão do STF:



E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃOESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)  - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO –  DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO  DE  GRAVIDEZ  AO  ÓRGÃO  PÚBLICO  COMPETENTE .


Ainda na decisão citada acima, assim se posiciona o Ministro Celso de Mello:


“As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”),  e,  também,  à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública  ou ao empregador,  sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952”



Que direitos podem ser cobrados?


As trabalhadoras gestantes podem cobrar todo o período da estabilidade, ou seja, desde a confirmação do estado fisiológico da gravidez até 05 meses após o parto, ainda fazem jus à licença-maternidade, bem como a consequente preservação do contrato com a administração pública, bem como a indenização por danos morais e materiais. Ressaltando que o desconhecimento do estado gravídico pela Administração não isenta o dever e indenizar.



CONCLUSÃO:



Assim, temos que a jurisprudência tem avançado no sentido de proteger a trabalhadora gestante independente do seu vínculo de emprego sendo o mesmo garantido as servidoras públicas tanto as concursadas, como as contratadas e comissionadas. Minando uma cultura há muito sedimentada pelos maus gestores públicos, que muitas vezes usam do poder para cometer injustiças e arbitrariedades que não são mais admitidas e nem toleradas em um Estado Democrático de Direito, onde os cidadãos e cidadãs estão cada vez mais conscientes de seus direitos e deveres, onde as instituições dentre outras os sindicatos, associações, Ministério Público, Poder Judiciário, além do próprio poder público têm o papel de defender os princípios constitucionais e os direitos fundamentais sagrados na nossa Constituição Federal.


 Sem dúvida que o governo deslegitima-se na medida em que ataca, cassa e viola os princípios de proteção à maternidade e à infância e os objetivos norteadores do Estado Democrático de Direito contidos no art. 1º e 3º da Constituição, dentre eles a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos sem preconceito e discriminação de qualquer natureza.

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Comentários

Ola, meu contrato de trabalho termina qnd eu estiver com 8 meses de gravidez, posso solicitar minha licença maternidade no inss depois do término do contrato??
Ola, meu contrato de trabalho termina qnd eu estiver com 8 meses de gravidez, posso solicitar minha licença maternidade no inss depois do término do contrato??
Anônimo disse…
Gostei Muito desta matéria ! Mas fiquei com a seguinte dúvida ,e a gestante cc q encontra-se cedida para outro poder ,e for exonerada do cargo cc ,como fica a situação da mesma:
SE PUDER ME RESPONDER AGRADEÇO
giordanecadaval@hotmail.com
Mara disse…
Bom dia, "Cena ação gravando". Sim é possível solicitar a licença maternidade aos 8 meses, o próprio Ministério da Previdência orienta o seguinte:

"O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento". Portanto, quando vc estiver com 8 messes vc já poderá solicitar. Felicidades
Mara disse…
Bom dia.

A garantia constitucional da estabilidade gestacional não discrimina a grávida em nenhuma situação, mesmo que cedida comissionada para outro poder, permanece o direito. A condição que lhe garante o direito a estabilidade é tão somente o estado gravídico. Portanto, se vc for exonerada do cargo em comissão terá o direito de cobrar judicialmente todo o período da estabilidade mais danos morais do "poder" que está com o ônus de lhe pagar.
Mara disse…
"cena e ação gravando" Só mais um detalhe, mesmo que seu contrato termine quando vc estiver com 8 meses, vc não poderá ser demitida, seu contrato deve ser estendido até 5 meses após o parto. Caso contrário vc poderá cobrar o período depois do término da licença maternidade, que no seu caso terminará no 3 mês após o parto, já que solicitará a licença com 8 meses. Ou seja, vc tem o direito de voltar ao trabalho por mais 02 meses, ou receber em dinheiro esse período. Caso isso não ocorra, vc pode cobrar judicialmente o período mais danos morais pela demissão por estar em estabilidade gestacional. Felicidades.
Unknown disse…
Olá Mara estou passando por esta situação no momento..fui exonerada do cargo em 1 de janeiro deste ano e estava grávida de 4 meses, quando o bebê nasceu dei entrada ao INSS para solicitar salário-maternidade e foi negado ressaltando q o órgão público que deve me pagar...agora vou atrás dos meus direitos ...vc acha que mesmo passados 7 meses da minha exoneração eu ganho a causa??? essa é minha dúvida.. e o que devo requerer já q fiquei desamparada por tanto tempo.?
Anônimo disse…
Bom dia Mara Paulo , a mudança na lei ainda é um pouco desconhecida , pois eu trabalhava para a secretaria da educação como AOE e o meu contrado encerrou dia 11 de outubro ,quando foi dia 20 de outubro descobri que estava gravida de 1 mês , falei que estava gravida e me falaram que não tinha direito nenhum fui no tribunal de trabalho e o moço que me atendeu falou para ir na diretoria de ensino pedir reintegração ,quando cheguei lá o responsável do rh me tratou super mal e falou que essa lei não servia para mim , voltando para o tribunal de trabalho outra pessoa me atendeu e a mesma falou que eu não tinha direito pois o meu contrato era celetista , eu só sei que já passei muito nervoso até agora e não sei como correr atrás disso ,a minha bebe já nasceu e está agora com dois meses ,caso alguém tenha passado algo parecido ,me fale qual a providencia a tomar.
Mara disse…
Bom dia Letícia, para que eu possa responder a sua dúvida, preciso saber o tempo que vc tinha de contribuição no INSS quando foi demita. Pois há um período de carência, isso quanto ao salário maternidade. Quanto ao fato do órgão público ter lhe demitido, vc pode cobrar danos morais e todo o período da estabilidade, ou seja, da data da demissão até 05 meses após o parto. Você poderá acionar judicialmente o órgão até no máximo 05 anos da demissão.
Mara disse…
Qualquer dúvida o meu e-mail é marapaula@hotmail.com
Mara disse…
Quanto a aplicação da norma a quem tem contrato celetista com a administração pública. A mudança na interpretação da Constituição Federal se deu pelo Supremo Tribunal Federal que estendeu a estabilidade gestacional para qualquer empregada, seja do setor público ou privado, celetista ou estatutária. Realmente algumas pessoa que ainda não se atualizaram quanto as mudanças na jurisprudência tem esse entendimento ultrapassado de que a estabilidade não se aplica a todas as trabalhadoras. Um entendimento completamente equivocado. Se vc é trabalhadora, engravidou e foi demitida, tem estabilidade e pode acionar judicialmente o órgão que a demitiu, cobrnado danos morais e o todo o período de salários desde a demissão até o 5º mês após o parto. O prazo para acionar juridicamente cobrando o período e danos morais é de no máximo 05 anos a contar da demissão. Para entrar com pedido de reintegração o ideal é que seja de no até 120 dias após a demissão, pois cabe mandado de segurança com pedido de reintegração. Procure um profissional na área. Se ele disser que não conhece o novo entendimento do STF sobre a estabilidade gestacional procure outro, acabará encontrando um que esteja atualizado. Felicidades, qualquer dúvida meu e-mail é: marapaula@hotmail.com
Unknown disse…
Eu fiquei 8 anos trabalhando na câmara Municipal e todo esse tempo contribui com o INSS. e no meu caso vc acha que o salário maternidade é de 6 meses já que este órgão aderiu a lei de 6 meses de licença maternidade??..obrigado pela atenção. eu procurei o órgão sem entrar judicialmente e eles estão analisando meu caso..mas quero estar informada sobre meus direitos para que eu não fique prejudicada..
Mara disse…
Bom dia Leticia Dias, primeiramente o INSS não poderia ter negado o salário maternidade, pois mães desempregadas que contribuíram de um mês a dez anos para a previdência tem o direito mesmo não estando mais segurada, tire um extrato de suas contribuições previdenciárias no INSS, veja se o órgão fez o repasse da previdência é comum no setor público se apropriarem das verbas previdenciárias dos trabalhadores. A Câmara pagaria o salário maternidade se vc estivesse trabalhando, mas como vc não tem mais vínculo com o órgão cabe ao INSS pagar o benefício. Faça o requerimento no posto do INSS, se negarem o benefício entre com ação contra o INSS na Justiça Federal. Sobre o salário maternidade de 06 meses: É necessário verificar se a lei que estendeu o salário maternidade para 06 meses se aplica a vc, verifique se a lei é para servidores efetivos da Câmara ou se também é para os contratados, comissionados,cedidos... Caso não se aplique, o INSS só concederá para 04 meses, mas vc poderá acionar a Câmara pedindo isonomia com as demais trabalhadoras que tem o direito de licença de 06 meses e ainda cobrar danos morais pela demissão e todas as verbas trabalhistas do período da estabilidade, desde a demissão até 05 meses após o parto, excetuando o período de salário maternidade (Ex. 04 meses de salário maternidade). Se vc foi demitida no 04 mês de gestação. O período a ser cobrado da Câmara seria do 4º ao 9º mês + o 5º mês após o parto, excetua-se o período de licença maternidade. Então teremos 06 meses de verbas trabalhistas a ser cobrados judicialmente + o dano moral e a isonomia com as demais trabalhadoras que têm o salário maternidade de 06 meses. Faça um requerimento administrativo para o seu ex chefe imediato na Câmara antes de entrar judicialmente, aguarde a resposta para fazer provas no processo. Requeira o salário maternidade no INSS o quanto antes. Espero ter ajudado. Felicidades
Mara disse…
Leticia Dias, se já foi feito o requerimento do Salário maternidade no INSS e foi negado, vc já pode acionar o INSS na Justiça Federal cobrando o Salário Maternidade. Faça isso o quanto antes.

Felicidades
Eliane disse…
OLA MARA PAULA ME CHAMO ELIANE PRECISO DE IMFORMAÇÃO EU ERA FUNCIONARIA PUBLICA CONTRATADA E FUI EXONERADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012, EU CONTRIBUI POR 4 ANOS PERANTE AO MEU CONTRATO, EM 05 DE AGOSTO DE 2013 DEI ENTRADA NO INSS NA MINHA LICENÇA MATERNIDADE, PROCUREI O INSS DIA 06 DE SETEMBRO PARA SABER QUAL ERA POSIÇÃO DO MEU BENEFICIO E TIVE A IMFORMAÇÃO QUE FOI NEGADA, ELES ALEGARÃO ME DIZENDO QUE O ORGÃO PUBLICO NÃO PODIA TER DE EXONERADO E QUEM TEM QUE PAGAR A MINHA LICENÇA MATERNIDADE DE 04 MESES E A PREFEITURA. MINHA BEBE NASCEU DIA 04 DE JULHO. ESTOU DESESPERADA O QUE FAÇO.
Anônimo disse…
Boa Tarde Mara Paulo,
minha filha tinha um cargo de confiança mas foi demitida qdo estava com 2 meses de gravidez.agora q ela ficou sabendo, 5 anos e alguns meses depois q tinha que ter recebido a rescisao de contrato mas q o prazo era de 5 anos para receber, sem falar que grávida, nao podia ter sido mandada embora.v sabe se ainda ela pode receber essa rescisao ? pq eles nao depositaram p/ ela como faziam com o salário?
Anônimo disse…
OLÁ ESTOU CONTRATADA NO SERVIÇO PÚBLICO,ATÉ FEVEREIRO DE 2014,E NA CLAUSULA Á POSSIBILIDADE DE RENOVAR POR MAIS UM ANO,POIS BEM ESTOU GRÁVIDA,E TENHO BEBÊ EM JANEIRO,OU SEJA QUANDO FOR FEVEREIRO O CONTRATO RESCINDE,ESTAREI RECEBENDO A LICENÇA MATERNIDADE,ELES PODEM RESCINDIR O CONTRATO? COMO FICA MINHA SITUAÇÃO?
Anônimo disse…
ttenho dois meses de gesaçãoo e sou cargo em comissão da sub secretaria do governo há 3 anos. Como mostra para eles q sei destas mudanças e me resguardar?
melissa disse…
Gostaria de tirar um duvida. Sou professora contratada e estou gravida, vou ganhar meu filho começo do mes de novembro e meu contrato vence dia 21 de dezembro, nao tirei a licença ainda... Tenho direito de continuar recebendo a licença mesmo depois do termino do contrato? tenho direito a estabilidcade?
Mara disse…
Boa tarde Melissa,

Tire sua licença com tranquilidade, pois ela durará 120 dias. O fim do contrato não significa o fim da licença maternidade. E vc também tem o direito a estabilidade mesmo com contrato por prazo determinado.
Mara disse…
Olá "anônimo" o prazo prescricional realmente é de 5 anos, mas não custa tentar um pedido administrativo no órgão para o qual ela trabalhava.
Mara disse…
RESPOSTA: OLÁ ESTOU CONTRATADA NO SERVIÇO PÚBLICO,ATÉ FEVEREIRO DE 2014....

Eles não podem rescindir o seu contrato, pois a licença maternidade termina antes do fim do período da estabilidade. Só após passar o período de 05 meses após o parto é que poderão demiti-la.
Portanto, não assine a rescisão, procure um advogado ou assistência de um sindicato.

Felicidades
Mara disse…
Anônimo disse...
ttenho dois meses de gesaçãoo e sou cargo em comissão da sub secretaria do governo há 3 anos. Como mostra para eles q sei destas mudanças e me resguardar?

RESPOSTA:

Recomendo que comunique por escrito ao seu chefe imediato de sua estabilidade gestacional. Um ofício simples em duas vias, basta protocolar e guardar a sua via assinada pelo responsável do seu setor.

Felicidades
Mara disse…
Olá Eliane,

Realmente o órgão não poderia ter lhe demitido, pois você é estável até o 5º mês após o parto. Todavia, o INSS não poderia negar seu benefício. Aconselho-a a ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal com pedido liminar para a concessão do benefício. Também aconselho que vc peça no INSS seu extrato de contribuições previdenciárias, pois alguns órgãos não repassam as contribuições para o INSS. Você ainda pode acionar o órgão pedindo a indenização por ter sido exonerada durante o período da estabilidade.
Unknown disse…
Olá Mara ! eu sou professora contratada e meu contrato vence agora no fim de dezembro!,e esto hj gravida !meu bebe nasce em janeiro ,gostaria que me tirasse uma duvida aqui em minha cidade vai faltar professora ano que vem e se eu tiver de licença e voltar eles tem o direito de me demitir ou se tenho algum direito que me mantenham no cargo,e porque as aulas acabam agora .Ai outra pergunta ou devo ficar quieta pegar as aulas ano que vem ,ai terei direito de pedir a licença depois que eu pegar as aulas. desde ja agradecida (Antonia )
Mara disse…
Olá Antonia,
Você já tem o direito a estabilidade, não pode ser demitida. O correto é vc tirar a licença-maternidade que geralmente é de 120 dias e ao final da licença voltar para o cargo, pois a estabilidade vai até o 5º mês após o parto.
Se você optar por continuar trabalhando mesmo após o nascimento do bebê, sua estabilidade só vai até o 5º mês após o parto. É uma escolha sua, mas de toda forma, se lhe demitirem dentro desse período vc terá direito à indenização e ainda a ser reintegrada judicialmente. Felicidades
Jana Graziani disse…
Boa tarde, Mara. E quanto ao exercício de função gratificada? A estabilidade econômica que a gestante tem direito abrange também a gratificação que a mesma recebe até a concessão da licença maternidade?
Mara disse…
Olá "Eu na condição ceteris paribus"

Durante a estabilidade gestacional, além de vc não poder ser demitida sem justa causa, também não pode haver redução salarial. O STF já decidiu que as gratificações também não podem ser retiradas. Decisões no ARE 685248 DF e RE 420.839-AgR/DF.

Felicidades
Anônimo disse…
boa tarde mara sou funcionaria publica municipal com contrato temporario do dia 01/02/2013 a 31/12/2013 e estou gravida de 7 meses gostaria de saber quais sao os meus direitos. grata
Anônimo disse…
Ola, boa tarde!
Entrei com pedido de reintegracao assim que soube da minha gravidez, no dia 25 de outubro houve a primeira audiencia, onde o empregador disse nao haver possibilidade do meu retorno, assim o juiz decidiu que tenho q ser indenizada, mas o empregador entrou com embargo, questionando os valores dizendoo q ja houve um acerto na eppca da minha demicao. Minha advogada disse q o juiz ainda vai abrir brecha pro recurso e q meu caso pode demorar mais uns cinco meses pra ter fiim. Estou agora com seis meses e nao posso procurar emprego, estou sem condicoees ate pra montar o emxoval do meu bebe. Existe alguma coisa q possa fazer pra agilisar, realmente demora tanto tempo assim? O direito nao e do naciturno? Entao a decisao nao deveria sair antes do nascimento?
Obrigada e desculpe-me o desabafo.
Anônimo disse…
Olá,Meu nome é Danielle tenho um contrato com a Prefeitura de Contagem até 23 de Dezembro de 2013, estou gravida de 33 semanas;minha médica me dará a licença dia 10 de Dezembro.Então pelo o que eu entendir,eu receberei 120 dias de licença maternidade e o meu contrato não pode ser cancelado até 5 meses depois do meu parto?Gostaria de saber também,se é a Prefeitura que me pagara a licença?
Unknown disse…
Olá Mara, sou promotora de vendas e minha licença acabou e agora estou de férias, pedi pra minha gerente desligar-me da empresa e ela falou que tudo bem, mas que preciso cumprir os 45 dias de estabilidade pra que ela consiga fazer isso, minha dúvida é, se eu abrir mão da estabilidade com uma carta autenticada em cartório, ela ainda consegue me desligar?
Mara disse…
Olá Renata Almeida.
O direito à estabilidade gestacional é um direito indisponível, ou seja, irrenunciável, assegurado pela Constituição Federal. Qualquer documento renunciando à estabilidade, mesmo autenticado em cartório é nulo de pleno direito. Caso sua gerente encerre seu contrato com um documento de renúncia à estabilidade, tal documento não terá validade alguma, gerando ainda o dever de indenizar.
Mara disse…
Olá Danielle,
é isso mesmo, seu contrato não pode ser encerrado até o 5º mês após o parto. É importante que você notifique o Município da sua estabilidade.
E sim, você deve requerer a licença-maternidade ao Município.
Felicidades
Mara disse…
Olá,
"Entrei com pedido de reintegracao assim que soube da minha gravidez...."

A justiça deveria ser célere sim nesses casos, mas infelizmente é a morosidade que impera na justiça brasileira. O que pode ser feito é você ir falar com o juiz e pedir que decida logo os embargos. É um direito seu falar com o juiz e pedir rapidez. Felicidades

Mara disse…
Olá,
...sou funcionaria publica municipal com contrato temporario do dia 01/02/2013 a 31/12/2013 ...

Primeiro você tem o direito à estabilidade e não pode ter seu contrato encerrado no dia 31/12/2013, se o Município lhe demitir você terá o direito de cobrar judicialmente sua reintegração e indenização. Ainda tem o direito à licença-maternidade e a estabilidade até o 5º mês após o parto, só então o Município poderá lhe demitir.

Felicidades
Anônimo disse…
Oi Mara, primeiro quero parabenizá-la pela página. Muito esclarecedora!
É o seguinte, fui contratada por uma prefeitura, o contrato era de fevereiro a dezembro, mas eles rescindiram todos os contratos agora 29 de novembro. acontece que estou grávida de 14 semanas, a prefeitura já foi informada, mas eles alegaram que o contrato não tinha valor nenhum valor. O que devo fazer? Tudo que tenho são alguns contra-cheques em mãos.
Desde já agradeço
Mara disse…
Olá
"... É o seguinte, fui contratada por uma prefeitura, o contrato era de fevereiro a dezembro..."

Realmente algumas prefeituras contratam sem seguir a lei de contratos temporários, todavia o trabalhador que age de boa-fé e executa suas funções não pode responder pelos atos ilegais da administração. Assim, você pode usar seus contracheques como prova de que trabalhava para a prefeitura e ajuizar a ação de reintegração e indenização. Felicidades
Anônimo disse…
Boa noite sou professora (ACT), gravida de 04 meses, com contrato até 20/12/13 e ja avisaram que vão reincidir sim.Que providencias tomar? Entrar com uma ação demora muito nesses casos? Obrigado pela atenção!!!
Mara disse…
Bom dia,

...sou professora (ACT), gravida de 04 meses...

Aconselho que procure um advogado para ajuizar a ação de reintegração e indenização com pedido liminar. Você tem o direito à estabilidade. O que acontece é que a maioria dos municípios não respeitam o direito à estabilidade das contratadas. Felicidades
Anônimo disse…
Olá, preciso muito de uma opinião sua. Estou grávida de 2 meses, sou contratada por uma empresa pública(NERJ)e exerço a minha função em um hospital federal. O meu contrato se encerra no próximo mês e eles alegam que não irão renovar. Isso pode acontecer. Sou funcionária contratada há 6 anos, sendo, que de 2 em 2 anos eles renovam o contrato e mudam o número da minha matrícula, acho que para não caracterizar vínculo empregatício. No meu contracheque consta como empregador o Ministério da Saúde.
Mara disse…
Olá,

....Estou grávida de 2 meses, sou contratada por uma empresa pública(NERJ)....

Primeiramente é lamentável um órgão de saúde pública tratar uma funcionária grávida com tamanho descaso. Como eu sempre falo aqui nos comentários, eles até podem não renovar o contrato, porém isso é totalmente ilegal e inconstitucional. O seu direito à estabilidade felizmente independe da vontade do seu empregador, seja quem for. Você tem o direito de permanecer empregada até o 5º mês após o parto. Todavia, se lhe demitirem caberá a você ajuizar a ação de reintegração e de indenização com pedido liminar. Felicidades
Unknown disse…
Estou com 5 meses e trabalho como professora substituta na prefeitura da minha cidade, vai fazer 1 ano e meio e foi divulgada uma lista com o nome das pessoas que terão o contrato rescindido no final do mês de janeiro, meu nome está nessa lista.Eles podem rescindir meu contrato eu estando grávida??? Por favor, preciso de orientação, estou mto angustiada....
Anônimo disse…
Ola.. sou contratada pela sesa ES.. alguns profissionais estao tendo seus contratos rescindidos pq estão entrando os concursados... estou gravida e estou com medo de que isso tb venha acontecer comigo... me ajude...

Márcia disse…

Boa noite, Mara Paula!

Vi seu blog e gostei muito!

Mas não consegui encontrar algum caso semelhante ao meu.Trabalho com cargo em comissão, e estou de licença.Estou recebendo tudo corretamente. Mas já fui informada que ao voltar,meu cargo será outro e receberei menos. Isso pode, ou seja, é legal?Ao voltar, tendo estabilidade, posso receber menos? Ela não atinge o salário tb? Por favor, se puderes me responder logo, ficarei mais tranquila, obrigada!!!
Silva disse…
Boa tarde, sou servidora estatutária municipal estou gravida de 6 meses e recebia até dez/13 uma gratificação, este ano eles resolveram nao dar mais gratificação, fui até o RH e me foi informado que nao tenho direito nenhum em reaver essa gratificação uma vez que nao incorpora ao salário. Pergunta: Neste caso eu nao teria estabilidade gestacional? Caso tenha, quais os procedimentos que devo fazer para requerer? Por favor preciso muito de ajuda, pois essa insegurança está me deixando muito nervosa. Obrigada.

Ps. O estatuto do servidor nao fala nada a respeito.
Mara disse…
Olá Lidiane Albuquerque. A prefeitura não pode rescindir seu contrato, todavia é comum as administrações violarem a Constituição. Você tem o direito à estabilidade, aconselho que vc protocole na sua chefia um ofício informando de sua estabilidade mesmo sendo contratada e da obrigatoriedade de prorrogação do contrato até o 5º mês após o parto. Se ainda assim lhe demitirem, aconselho que procure um advogado para entrar com a ação. Felicidades
Mara disse…
Olá "sou contratada pela sesa ES..."

Aconselho que protocole um ofício na sua chefia comunicando de sua estabilidade gestacional mesmo sendo contratada. Caso ocorra a demissão vc tem o direito de ajuizar ação de reintegração e de indenização contra a administração. Felicidades
Mara disse…
Márcia, sua resposta foi postada em seu e-mail. Felicidades
Mara disse…
Olá Silva, a estabilidade gestacional engloba o direito a continuar recebendo a mesma remuneração, mesmo sendo gratificação. Assim, você tem o direito a continuar recebendo a referida gratificação até o 5º mês após o parto, ou seja, até o final da estabilidade. Não se trata de incorporação, mas da manutenção da remuneração até o final da estabilidade. Aconselho que faça um requerimento administrativo e protocole em 2 vias requerendo a devolução da gratificação. Veja importante decisão do STF a respeito:

“As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952”

Assim, se a administração não devolver a gratificação, vc poderá cobrar o período judicialmente. Felicidades
Cris sousa disse…
Oi Mara obrigada por tirar tantas dúvidas para nós trabalhadoras gestantes...Sou professora contratada do estado do Ceará, meu contrato se iniciou em 15/10/2013. No dia 10/11 descobri que estava gravida de quase 8 semanas, mas não sentia sintoma nenhum descobri por acaso em um exame de rotina pois tinha feito uma cirurgia de retirada de vesícula a pouco tempo. O contrato de todos os professores contratados da escola termina em 27/01/2014 e serão renovados até o final do ano. Somente o meu contrato não será renovado, mas alegarão que não é por causa da gravidez e sim porque tem uma professora antiga que precisa voltar para a sala de aula e como eu era a mais novata no cargo optaram por não renovar o meu. Me fizeram somente uma proposta de dar aulas de reforço em um novo projeto do estado onde eu vou ganhar somente R$ 300,00 por mês. Não acreditei na história do retorno da professora e sim que vão me dispensar por causa da gravidez. Me ajude a entender se o que fizeram é legal e se tenho alguma estabilidade, já que acho iniciei meu contrato sem saber que estava grávida. Estou desesperada!!!!
Olá, Mara,sou professora e trabalho em um colégio de aplicação que pertence a uma autarquia educacional há cinco anos. Todos os anos assinamos contrato que vai de fevereiro à dezembro e quem trabalha de acordo com as normas da instituição e não apresenta nenhum outro motivo para ser afastado continua no ano seguinte. Hoje fui à secretaria do colégio e fui comunicada pelo coordenador que a presidente da autarquia falou que não poderia me contratar por causa da gravidez, pois isso geraria prejuízos a faculdade. Todos os outros 21 professores serão recontratados, exceto eu por gerar tal prejuízo. Estou aguardando ela chegar de viagem para conversarmos. Gostaria que vc me orientasse sobre meus direitos. Um outro detalhe interessante é que no ano passado uma outra professora foi contratada grávida, mas ela é irmã de um funcionário da autarquia que é tesoureiro e já trabalha lá há mais de uma década.Trabalho lá como professora desde 2009 e no meu contra-cheque vem descontado o INSS. Qual o meu direito? Obrigada pela atenção.
Anônimo disse…
Boa tarde ! Sou enfermeira contratada do municipio ainda nao renovaram meu contrato mais estou trabalhando descobri que estou gravida de dois meses quais os meus direitos eles podem se negar de me contratar?
Mara disse…
Olá Cris Sousa,
O Estado do Ceará não pode lhe demitir, deve prorrogar o seu contrato até o 5º mês após o parto. Aconselho que vc oficie imediatamente por escrito em 2 vias o seu chefe imediato, informando do seu estado de gravidez, não é necessário informar de quantos meses é a gestação. Protocole e fique com uma cópia assinada pela chefia do seu setor. Se ainda assim vc for demitida aconselho que ajuíze ação de reintegração e de indenização. Importante colocar no ofício o artigo da Constituição Federal que lhe garante a estabilidade (Art.10, inciso II alínea "b" do ADCT) que foi estendido por inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal para todas as trabalhadoras no serviço público mesmo sendo contratada. Felicidades
Mara disse…
Olá Elizangela Nogueira, a conduta da autarquia além de discriminatória, pode gerar inclusive danos morais, você está amparada pela estabilidade gestacional, portanto não pode ser demitida. Assim aconselho que já que há ameaça de demissão que vc oficie e protocole por escrito em duas vias de forma simples sua chefia comunicando de sua estabilidade mesmo sendo contratada e da obrigatoriedade de renovação de seu contrato até o 5º mês após o parto. Conforme art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT na Constituição Federal e decisões do Supremo Tribunal Federal. Seus direitos basicamente são: o de não ser demitida sem justa causa até o 5º mês após o parto, a manutenção de sua remuneração com gratificações e todas as vantagens bem como o direito a licença maternidade e ainda de não ser discriminada pelo fato de estar grávida o que pode gerar inclusive dano moral. FElicidades
Mara disse…
Resposta para a "Enfermeira"...

Tenho visto e respondido a muitos questionamentos sobre a estabilidade gestacional das grávidas contratadas. Existe uma cultura muito forte no nosso país de perseguição e discriminação às trabalhadoras grávidas contratadas, ainda mais quando se trata do setor público que conta com a morosidade do judiciário, assim praticam toda espécie de abusos e injustiças. O que eu posso afirmar é que o seu direito é de não ser demitida, assim caso o município mesmo sabendo de seu estado gravídico pratique a ilegalidade de não renovar o seu contrato, aconselho que entre com a ação de reintegração com pedido liminar e de indenização. Seu contrato deve ser prorrogado até o 5º mês após o parto e seu salário não pode ser reduzido. Felicidades
Mara disse…
Ainda para a "Enfermeira"

Aconselho também que faça um ofício simples e protocole em 2 vias para sua chefia comunicando de sua estabilidade gestacional e da obrigatoriedade de renovação de seu contrato até o 5º mês após o parto como uma tentativa de resolver tudo administrativamente.
Renata disse…
Boa Noite Mara, me chamo Renata e trabalhei como professora do estado contratada de 11 de setembro a 31 de dezembro de 2013. Descobri que estava grávida mais ou menos dia 20 de setembro/2013. Tenho direito a estabilidade? Como devo proceder?
Renata disse…
Mara Paula esqueci de informar que na escola fui informada que pra mim trabalhar este ano só se tivesse vaga para designação, da mesma forma que fui contratada no ano passado.
Mara disse…
Boa noite Renata,
Bom, se seu contrato já encerrou e vc não está mais no cargo, vc deve ajuizar a ação de reintegração com pedido de liminar. Assim será assegurado o direito de retorno ao trabalho até o 5º mês após o parto, pedindo-se ainda a indenização de todo os salários do período da estabilidade. Se vc ainda estiver trabalhando, oficie a sua chefia de seu estado gravídico e da obrigatoriedade de prorrogação do seu contrato até o 5º mês após o parto. Felicidades
Anônimo disse…
Boa tarde Mara, me chamo Cleonice e trabalhei como professora do estado contratada de 04 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013. Descobri que estava grávida mais ou menos dia 20 de novembro 2013. Tenho direito a estabilidade? Como devo proceder?
Tenha uma tarde ótimo.
Obrigada!!
Débora disse…
Bom dia, Mara!
Trabalhei em uma escola estadual todo o ano de 2012 grávida. Meu contrato terminou no dia 31 de dez. de 2012. Meu bebê nasceu em janeiro de 2013. Como contribui com o INSS durante toda minha gestação, não teria direito a receber licença-maternidade, mesmo que meu contrato tenha chegado ao fim?
Anônimo disse…
Mara, Boa tarde.

Sou servidora pública e recebo a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, estou gestante e tenho motivos para acreditar que quando eu entrar de licença a maternidade meu chefe pode me tirar a gratificação e concedê-la a outra pessoa, sem aviso prévio, diminuindo assim a minha remuneração. Nesse caso, esse tipo de gratificação também estaria incluída na estabilidade provisória ou ele pode realmente exonerar e nomear quem quiser, mesmo eu estando gestante? Gostaria, também, de saber se ele pode agir de forma arbitrária, sem ao menos me comunicar dessa decisão? Por favor, gostaria de saber como agir, já pensei em perguntar se ele vai realmente fazer isso, porém ele não é do tipo de pessoa que fala a verdade, ao contrário, ele diz uma coisa e faz outra...
Desde já agradeço.
Mara disse…
Olá Cleonice,

Você tem o direito à estabilidade, mesmo sendo contratada por tempo determinado, como o contrato foi encerrado você pode ajuizar a ação de reintegração e indenização com pedido de liminar contra o Estado. Terá o direito de ficar no cargo até o 5º mês após o parto, podendo ser reintegrada ou indenizada por todo o período desde a demissão até o 5º mês após o parto.
Felicidades
Mara disse…
Olá Débora,
Realmente vc tem o direito de receber o salário maternidade, se não lhe foi concedido vc deve ajuizar ação contra o INSS, bem como também pode ajuizar ação contra o Estado cobrando a indenização de todo o período da estabilidade, ou seja, da data da demissão até o 5º mês após o parto. A ação contra o INSS é na Justiça Federal e a de indenização contra o Estado na Justiça Comum Estadual, pois a Justiça do Trabalho não julga mais causas que envolvam trabalhadores na administração pública.

Felicidades
Mara disse…
RESPOSTA PARA: (Sou servidora pública e recebo a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE)

A estabilidade engloba a manutenção de sua remuneração, portanto, não pode ser reduzida, mesmo quando se trata de gratificação. Você também não pode ser demitida, mas infelizmente o que ocorre Brasil a fora é lamentável, principalmente na administração pública que não tem a cultura de respeitar a Constituição e acabam cometendo inúmeras arbitrariedades passando por cima das leis e espezinhando a dignidade humana.
Quanto ao salário maternidade: Deve sempre ser igual a remuneração não pode sofrer redução. Veja o que diz a Lei Federal nº 8.213 que trata dos benefícios da previdência:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Quanto a demissão: Como eu disse, a administração não pode demiti-la, todavia é comum que isso ocorra. Caso venha a acontecer, vc pode ajuizar ação de reintegração e de indenização com pedido de liminar.

Felicidades
Mara disse…
PARA RENATA:

Esqueci de informar que mesmo que a gestação tenha ocorrido antes do início do contrato tem-se o direito à estabilidade gestacional.

Felicidades
Anônimo disse…
olá Mara!
Estou gravida de 32 semanas,fui designada e após 5 dias de trabalho fui demitida,pois fundiram turmas,então fiquei de fora.O que devo fazer diante essa situação?Tenho algum direito?
Anônimo disse…
Olá Mara, Estou trabalhando sem registro desde julho de 2013. Fiquei sabendo da minha gravidez em agosto de 2013, mas não sei ao certo a data da concepção, ou seja se já estava gravida antes de entrar para trabalhar lá, pq fiz exames em agosto e assim q soube avisei da minha gestação. Foi então q ela decidiu não me registrar, estou no oitavo mês e esses dias ela me perguntou a data que engravidei.Gostaria saber se tenho direito a licença maternidade e pelo q vejo ela não vai me querer mais lá ápos o bebê nascer. Será que tenho direito de receber todos os meus direitos pelos meses de trabalhos se por um acaso eu já estava gravida e não sabia quando entrei lá? O esposo dela tbm é advogado e não sei o que eles estão querendo e esperando ao certo a meu respeito.
Anônimo disse…
ola
meu nome e fabiana ano passo em 15 de abril comecei a trabalha no estado como professora ,so que meu contrato todo mês renovava, trabalhei ate 22 de dezembro 2013,
engravidei em outubro .. gostaria de saber se tenho direito de continuar trabalhando
desde ja obrigada
Boa tarde Mara,
sou professora contratada do estado, e quando fiz o contrato ja estava gravida de 2 meses, confirmei depois do contrato, o que pode acontecer comigo, eles podem me demitir porque não avisei da suspeita de gravidez? vou ter estabilidade gestacional?
Unknown disse…
Olá Mara,

Eu começei a trabalhar em janeiro/2014 e descobri a gravidez um mês depois e comuniquei a empresa formalmente, mas meu contrato é temporário e vence em abril. Só que em abril estarei somente com 7 meses, porém, é um trabalho que faço bastante esforço físico e meu GO acha melhor me afastar, pois tenho tido sangramentos devido ao esforço. Eu tenho direito a estabilidade, eles podem terminar o contrato normalmente? E auxilio maternidade tenho direito?
Agradeço a ajuda desde já.
Mara disse…
Bom dia (...) Estou gravida de 32 semanas,fui designada e após 5 dias de trabalho fui demitida(...)

Você deve ajuizar a ação de reintegração com pedido liminar cumulada com pedido de indenização, cobrando todo o período salarial da estabilidade gestacional, ou seja, da data da demissão até o 5º mês após o parto.
Mara disse…
RESPOSTA PARA: (...) Estou trabalhando sem registro desde julho de 2013.

DO DIA 20/02/2014

Bom dia, mesmo que a concepção tenha ocorrido antes da data em que você foi contratada ainda assim você tem o direito a estabilidade gestacional e não pode ser demitida. Caso vc seja demitida, você terá o direito de cobrar todo o período salarial até o 5º mês após o parto e indenização. Ainda deve ser pedido na justiça o reconhecimento do seu vínculo empregatício, bem como para proceder aos pagamentos de FGTS do período e demais verbas trabalhistas. Felicidades
Mara disse…
Bom dia Fabiana,

você tem sim o direito a continuar trabalhando, pois você é estável até o 5º mês após o parto. Você deve urgentemente entrar com a ação de reintegração com pedido de liminar e de indenização.

Abraços
Mara disse…
RESPOSTA PARA (Professora anônima) ...sou professora contratada do estado, e quando fiz o contrato ja estava gravida de 2 meses...

Nenhuma trabalhadora grávida pode ser demitida sem justa causa, mesmo que a gravidez tenha ocorrido antes do contrato, ainda assim vc tem a estabilidade gestacional, não podendo ser demitida sem justa causa até o 5º mês após o parto. Caso isso ocorra, vc poderá ajuizar ação de reintegração com pedido liminar e indenização, cobrando todo o período salarial da estabilidade.
Mara disse…
Bom dia Daniele Cristina da Silva,
Você tem sim o direito a estabilidade, como tenho dito aqui, mesmo que a trabalhadora já esteja grávida quando do contrato, ainda assim se aplica a estabilidade gestacional. Dessa forma seu contrato deve ser prorrogado até o 5º mês após o parto, caso isso não ocorra e encerrem o seu contrato em Abril, vc poderá ajuizar a ação de reintegração com pedido de liminar e de indenização, cobrando as verbas trabalhistas de todo o período da estabilidade. Quanto ao esforço físico e a recomendação médica, esta deve ser atestada por laudo do seu médico, para que vc possa pedir licença saúde ou ser reconduzida a uma função com menor esforço físico. Felicidades

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