ESTABILIDADE GESTACIONAL - DA ESTABILIDADE DA GRÁVIDA SERVIDORA PÚBLICA, CONTRATADA, CARGO EM COMISSÃO OU COM QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBS: PERGUNTAS devem ser enviadas diretamente para meu e-mail: marapaula@hotmail.com
Primeiramente
devemos nos perguntar o que legitima o poder público, seja municipal, estadual
ou federal a demitir as trabalhadoras gestantes sejam contratadas ou
comissionadas, uma prática muito conhecida em todo o Brasil, principalmente em
período eleitoral, quando mudam os prefeitos ou governadores, estes se acham no
direito de demitir os trabalhadores que consideram como aliados políticos do
perdedor, não sabendo diferenciar o servidor público na sua função do cidadão
que tem o direito e a liberdade de votar e apoiar o seu candidato ou candidata,
cometendo toda forma de arbitrariedades, seja transferindo os concursados ou demitindo
os contratados. Uma realidade que não poupa sequer as grávidas, que por força
da Constituição Federal gozam da estabilidade provisória como adiante
aprofundaremos.
Respondendo
ao questionamento do início: NADA LEGITIMA O GESTOR OU GESTORA PÚBLICA DE
DEMITIR OU EXONERAR A TRABALHADORA GRÁVIDA, É ABUSO DE PODER, É UM ATENTADO À
DIGNIDADE HUMANA, AO DIREITO DO NASCITURO, DA CRIANÇA, DA MATERNIDADE E AOS
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, INDEPENDENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEJA
CONTRATADA, CONCURSADA OU CARGO EM COMISSÃO.
Ainda para melhor esclarecimento sobre a
estabilidade gestacional faz-se necessário responder algumas perguntas:
O
que é a estabilidade gestacional?
É um importante instituto jurídico garantido pela
Constituição Federal destinado a proteção da família e do nascituro, prevista
no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, assegura o emprego da trabalhadora
desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto:
Art. 10 -
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da
Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa:
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Que
trabalhadoras têm direito a estabilidade gestacional?
O
entendimento jurisprudencial até tempos atrás era de que somente as
trabalhadoras do setor privado fariam jus à estabilidade gestacional, pois não
havia um entendimento consolidado a respeito do direito ser estendido as
trabalhadoras no serviço público. Havia também o entendimento de que a
estabilidade não abrangia as trabalhadoras contratadas por prazo determinado.
Com
a atualização da súmula 244 do TST, a estabilidade gestacional foi estendida às
empregadas contratadas por tempo determinado, o que foi um grande avanço na
garantia dos direitos fundamentais e na proteção da maternidade e da infância. Vejamos
a nova redação da súmula:
SUM-244-TST GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de
emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período
de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo
na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ocorre
que a Administração Pública alega que a estabilidade gestacional prevista tanto
no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT e a súmula 244 do TST só se aplica as
trabalhadoras do setor privado. Ora poderíamos até acreditar nessa falácia, mas
mesmo que afastássemos a aplicação da súmula 244 do TST ainda teríamos o mais
importante o fundamental, a Lei Maior desse país, ou seja, o ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias está na Constituição Federal e é parte
integrante dela com o mesmo valor normativo e hierárquico que os seus demais
artigos e nenhum argumento pode afastar sua aplicação.
O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras
públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CB e do art. 10,
II, b, do ADCT.
Precedentes." (RE
600.057-AgR, Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.)No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE
287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS
24.263, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS
21.328, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE
234.186, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.
Uma vez que o próprio STF se pronunciou sobre a extensão da
estabilidade gestacional para as trabalhadoras independente de ser do setor
público ou do setor privado, não resta mais dúvida. Dessa forma, as
servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as comissionadas e as
contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho
(CLT ou Estatutário), têm direito a licença maternidade e à estabilidade
gestacional provisória. Vejamos outra decisão do STF:
E M E N T A: SERVIDORA
PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº
103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO
Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO –
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE
GRAVIDEZ AO ÓRGÃO
PÚBLICO COMPETENTE .
Ainda
na decisão citada acima, assim se posiciona o Ministro Celso de Mello:
“As gestantes – quer se trate de
servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime
jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de
natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou
exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo
determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da
Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à
estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez
até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e,
também, à licença-maternidade de
120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada,
em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à
Administração Pública ou ao
empregador, sem prejuízo da integral
percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina.
Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952”
Que direitos
podem ser cobrados?
As
trabalhadoras gestantes podem cobrar todo o período da estabilidade, ou seja,
desde a confirmação do estado fisiológico da gravidez até 05 meses após o
parto, ainda fazem jus à licença-maternidade, bem como a consequente
preservação do contrato com a administração pública, bem como a indenização por
danos morais e materiais. Ressaltando que o desconhecimento do estado gravídico
pela Administração não isenta o dever e indenizar.
CONCLUSÃO:
Assim,
temos que a jurisprudência tem avançado no sentido de proteger a trabalhadora
gestante independente do seu vínculo de emprego sendo o mesmo garantido as
servidoras públicas tanto as concursadas, como as contratadas e comissionadas.
Minando uma cultura há muito sedimentada pelos maus gestores públicos, que
muitas vezes usam do poder para cometer injustiças e arbitrariedades que não
são mais admitidas e nem toleradas em um Estado Democrático de Direito, onde os
cidadãos e cidadãs estão cada vez mais conscientes de seus direitos e deveres,
onde as instituições dentre outras os sindicatos, associações, Ministério
Público, Poder Judiciário, além do próprio poder público têm o papel de
defender os princípios constitucionais e os direitos fundamentais sagrados na
nossa Constituição Federal.
Sem dúvida que o governo deslegitima-se na
medida em que ataca, cassa e viola os princípios de proteção à maternidade e à
infância e os objetivos norteadores do Estado Democrático de Direito contidos
no art. 1º e 3º da Constituição, dentre eles a dignidade da pessoa humana, a
construção de uma sociedade justa e solidária, bem como a promoção do bem de
todos sem preconceito e discriminação de qualquer natureza.
OBS: PERGUNTAS devem ser enviadas diretamente para meu e-mail: marapaula@hotmail.com
Comentários
SE PUDER ME RESPONDER AGRADEÇO
giordanecadaval@hotmail.com
"O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento". Portanto, quando vc estiver com 8 messes vc já poderá solicitar. Felicidades
A garantia constitucional da estabilidade gestacional não discrimina a grávida em nenhuma situação, mesmo que cedida comissionada para outro poder, permanece o direito. A condição que lhe garante o direito a estabilidade é tão somente o estado gravídico. Portanto, se vc for exonerada do cargo em comissão terá o direito de cobrar judicialmente todo o período da estabilidade mais danos morais do "poder" que está com o ônus de lhe pagar.
Felicidades
minha filha tinha um cargo de confiança mas foi demitida qdo estava com 2 meses de gravidez.agora q ela ficou sabendo, 5 anos e alguns meses depois q tinha que ter recebido a rescisao de contrato mas q o prazo era de 5 anos para receber, sem falar que grávida, nao podia ter sido mandada embora.v sabe se ainda ela pode receber essa rescisao ? pq eles nao depositaram p/ ela como faziam com o salário?
Tire sua licença com tranquilidade, pois ela durará 120 dias. O fim do contrato não significa o fim da licença maternidade. E vc também tem o direito a estabilidade mesmo com contrato por prazo determinado.
Eles não podem rescindir o seu contrato, pois a licença maternidade termina antes do fim do período da estabilidade. Só após passar o período de 05 meses após o parto é que poderão demiti-la.
Portanto, não assine a rescisão, procure um advogado ou assistência de um sindicato.
Felicidades
ttenho dois meses de gesaçãoo e sou cargo em comissão da sub secretaria do governo há 3 anos. Como mostra para eles q sei destas mudanças e me resguardar?
RESPOSTA:
Recomendo que comunique por escrito ao seu chefe imediato de sua estabilidade gestacional. Um ofício simples em duas vias, basta protocolar e guardar a sua via assinada pelo responsável do seu setor.
Felicidades
Realmente o órgão não poderia ter lhe demitido, pois você é estável até o 5º mês após o parto. Todavia, o INSS não poderia negar seu benefício. Aconselho-a a ajuizar ação contra o INSS na Justiça Federal com pedido liminar para a concessão do benefício. Também aconselho que vc peça no INSS seu extrato de contribuições previdenciárias, pois alguns órgãos não repassam as contribuições para o INSS. Você ainda pode acionar o órgão pedindo a indenização por ter sido exonerada durante o período da estabilidade.
Você já tem o direito a estabilidade, não pode ser demitida. O correto é vc tirar a licença-maternidade que geralmente é de 120 dias e ao final da licença voltar para o cargo, pois a estabilidade vai até o 5º mês após o parto.
Se você optar por continuar trabalhando mesmo após o nascimento do bebê, sua estabilidade só vai até o 5º mês após o parto. É uma escolha sua, mas de toda forma, se lhe demitirem dentro desse período vc terá direito à indenização e ainda a ser reintegrada judicialmente. Felicidades
Durante a estabilidade gestacional, além de vc não poder ser demitida sem justa causa, também não pode haver redução salarial. O STF já decidiu que as gratificações também não podem ser retiradas. Decisões no ARE 685248 DF e RE 420.839-AgR/DF.
Felicidades
Entrei com pedido de reintegracao assim que soube da minha gravidez, no dia 25 de outubro houve a primeira audiencia, onde o empregador disse nao haver possibilidade do meu retorno, assim o juiz decidiu que tenho q ser indenizada, mas o empregador entrou com embargo, questionando os valores dizendoo q ja houve um acerto na eppca da minha demicao. Minha advogada disse q o juiz ainda vai abrir brecha pro recurso e q meu caso pode demorar mais uns cinco meses pra ter fiim. Estou agora com seis meses e nao posso procurar emprego, estou sem condicoees ate pra montar o emxoval do meu bebe. Existe alguma coisa q possa fazer pra agilisar, realmente demora tanto tempo assim? O direito nao e do naciturno? Entao a decisao nao deveria sair antes do nascimento?
Obrigada e desculpe-me o desabafo.
O direito à estabilidade gestacional é um direito indisponível, ou seja, irrenunciável, assegurado pela Constituição Federal. Qualquer documento renunciando à estabilidade, mesmo autenticado em cartório é nulo de pleno direito. Caso sua gerente encerre seu contrato com um documento de renúncia à estabilidade, tal documento não terá validade alguma, gerando ainda o dever de indenizar.
é isso mesmo, seu contrato não pode ser encerrado até o 5º mês após o parto. É importante que você notifique o Município da sua estabilidade.
E sim, você deve requerer a licença-maternidade ao Município.
Felicidades
"Entrei com pedido de reintegracao assim que soube da minha gravidez...."
A justiça deveria ser célere sim nesses casos, mas infelizmente é a morosidade que impera na justiça brasileira. O que pode ser feito é você ir falar com o juiz e pedir que decida logo os embargos. É um direito seu falar com o juiz e pedir rapidez. Felicidades
...sou funcionaria publica municipal com contrato temporario do dia 01/02/2013 a 31/12/2013 ...
Primeiro você tem o direito à estabilidade e não pode ter seu contrato encerrado no dia 31/12/2013, se o Município lhe demitir você terá o direito de cobrar judicialmente sua reintegração e indenização. Ainda tem o direito à licença-maternidade e a estabilidade até o 5º mês após o parto, só então o Município poderá lhe demitir.
Felicidades
É o seguinte, fui contratada por uma prefeitura, o contrato era de fevereiro a dezembro, mas eles rescindiram todos os contratos agora 29 de novembro. acontece que estou grávida de 14 semanas, a prefeitura já foi informada, mas eles alegaram que o contrato não tinha valor nenhum valor. O que devo fazer? Tudo que tenho são alguns contra-cheques em mãos.
Desde já agradeço
"... É o seguinte, fui contratada por uma prefeitura, o contrato era de fevereiro a dezembro..."
Realmente algumas prefeituras contratam sem seguir a lei de contratos temporários, todavia o trabalhador que age de boa-fé e executa suas funções não pode responder pelos atos ilegais da administração. Assim, você pode usar seus contracheques como prova de que trabalhava para a prefeitura e ajuizar a ação de reintegração e indenização. Felicidades
...sou professora (ACT), gravida de 04 meses...
Aconselho que procure um advogado para ajuizar a ação de reintegração e indenização com pedido liminar. Você tem o direito à estabilidade. O que acontece é que a maioria dos municípios não respeitam o direito à estabilidade das contratadas. Felicidades
....Estou grávida de 2 meses, sou contratada por uma empresa pública(NERJ)....
Primeiramente é lamentável um órgão de saúde pública tratar uma funcionária grávida com tamanho descaso. Como eu sempre falo aqui nos comentários, eles até podem não renovar o contrato, porém isso é totalmente ilegal e inconstitucional. O seu direito à estabilidade felizmente independe da vontade do seu empregador, seja quem for. Você tem o direito de permanecer empregada até o 5º mês após o parto. Todavia, se lhe demitirem caberá a você ajuizar a ação de reintegração e de indenização com pedido liminar. Felicidades
Boa noite, Mara Paula!
Vi seu blog e gostei muito!
Mas não consegui encontrar algum caso semelhante ao meu.Trabalho com cargo em comissão, e estou de licença.Estou recebendo tudo corretamente. Mas já fui informada que ao voltar,meu cargo será outro e receberei menos. Isso pode, ou seja, é legal?Ao voltar, tendo estabilidade, posso receber menos? Ela não atinge o salário tb? Por favor, se puderes me responder logo, ficarei mais tranquila, obrigada!!!
Ps. O estatuto do servidor nao fala nada a respeito.
Aconselho que protocole um ofício na sua chefia comunicando de sua estabilidade gestacional mesmo sendo contratada. Caso ocorra a demissão vc tem o direito de ajuizar ação de reintegração e de indenização contra a administração. Felicidades
“As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952”
Assim, se a administração não devolver a gratificação, vc poderá cobrar o período judicialmente. Felicidades
O Estado do Ceará não pode lhe demitir, deve prorrogar o seu contrato até o 5º mês após o parto. Aconselho que vc oficie imediatamente por escrito em 2 vias o seu chefe imediato, informando do seu estado de gravidez, não é necessário informar de quantos meses é a gestação. Protocole e fique com uma cópia assinada pela chefia do seu setor. Se ainda assim vc for demitida aconselho que ajuíze ação de reintegração e de indenização. Importante colocar no ofício o artigo da Constituição Federal que lhe garante a estabilidade (Art.10, inciso II alínea "b" do ADCT) que foi estendido por inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal para todas as trabalhadoras no serviço público mesmo sendo contratada. Felicidades
Tenho visto e respondido a muitos questionamentos sobre a estabilidade gestacional das grávidas contratadas. Existe uma cultura muito forte no nosso país de perseguição e discriminação às trabalhadoras grávidas contratadas, ainda mais quando se trata do setor público que conta com a morosidade do judiciário, assim praticam toda espécie de abusos e injustiças. O que eu posso afirmar é que o seu direito é de não ser demitida, assim caso o município mesmo sabendo de seu estado gravídico pratique a ilegalidade de não renovar o seu contrato, aconselho que entre com a ação de reintegração com pedido liminar e de indenização. Seu contrato deve ser prorrogado até o 5º mês após o parto e seu salário não pode ser reduzido. Felicidades
Aconselho também que faça um ofício simples e protocole em 2 vias para sua chefia comunicando de sua estabilidade gestacional e da obrigatoriedade de renovação de seu contrato até o 5º mês após o parto como uma tentativa de resolver tudo administrativamente.
Bom, se seu contrato já encerrou e vc não está mais no cargo, vc deve ajuizar a ação de reintegração com pedido de liminar. Assim será assegurado o direito de retorno ao trabalho até o 5º mês após o parto, pedindo-se ainda a indenização de todo os salários do período da estabilidade. Se vc ainda estiver trabalhando, oficie a sua chefia de seu estado gravídico e da obrigatoriedade de prorrogação do seu contrato até o 5º mês após o parto. Felicidades
Tenha uma tarde ótimo.
Obrigada!!
Trabalhei em uma escola estadual todo o ano de 2012 grávida. Meu contrato terminou no dia 31 de dez. de 2012. Meu bebê nasceu em janeiro de 2013. Como contribui com o INSS durante toda minha gestação, não teria direito a receber licença-maternidade, mesmo que meu contrato tenha chegado ao fim?
Sou servidora pública e recebo a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, estou gestante e tenho motivos para acreditar que quando eu entrar de licença a maternidade meu chefe pode me tirar a gratificação e concedê-la a outra pessoa, sem aviso prévio, diminuindo assim a minha remuneração. Nesse caso, esse tipo de gratificação também estaria incluída na estabilidade provisória ou ele pode realmente exonerar e nomear quem quiser, mesmo eu estando gestante? Gostaria, também, de saber se ele pode agir de forma arbitrária, sem ao menos me comunicar dessa decisão? Por favor, gostaria de saber como agir, já pensei em perguntar se ele vai realmente fazer isso, porém ele não é do tipo de pessoa que fala a verdade, ao contrário, ele diz uma coisa e faz outra...
Desde já agradeço.
Você tem o direito à estabilidade, mesmo sendo contratada por tempo determinado, como o contrato foi encerrado você pode ajuizar a ação de reintegração e indenização com pedido de liminar contra o Estado. Terá o direito de ficar no cargo até o 5º mês após o parto, podendo ser reintegrada ou indenizada por todo o período desde a demissão até o 5º mês após o parto.
Felicidades
Realmente vc tem o direito de receber o salário maternidade, se não lhe foi concedido vc deve ajuizar ação contra o INSS, bem como também pode ajuizar ação contra o Estado cobrando a indenização de todo o período da estabilidade, ou seja, da data da demissão até o 5º mês após o parto. A ação contra o INSS é na Justiça Federal e a de indenização contra o Estado na Justiça Comum Estadual, pois a Justiça do Trabalho não julga mais causas que envolvam trabalhadores na administração pública.
Felicidades
A estabilidade engloba a manutenção de sua remuneração, portanto, não pode ser reduzida, mesmo quando se trata de gratificação. Você também não pode ser demitida, mas infelizmente o que ocorre Brasil a fora é lamentável, principalmente na administração pública que não tem a cultura de respeitar a Constituição e acabam cometendo inúmeras arbitrariedades passando por cima das leis e espezinhando a dignidade humana.
Quanto ao salário maternidade: Deve sempre ser igual a remuneração não pode sofrer redução. Veja o que diz a Lei Federal nº 8.213 que trata dos benefícios da previdência:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Quanto a demissão: Como eu disse, a administração não pode demiti-la, todavia é comum que isso ocorra. Caso venha a acontecer, vc pode ajuizar ação de reintegração e de indenização com pedido de liminar.
Felicidades
Esqueci de informar que mesmo que a gestação tenha ocorrido antes do início do contrato tem-se o direito à estabilidade gestacional.
Felicidades
Estou gravida de 32 semanas,fui designada e após 5 dias de trabalho fui demitida,pois fundiram turmas,então fiquei de fora.O que devo fazer diante essa situação?Tenho algum direito?
meu nome e fabiana ano passo em 15 de abril comecei a trabalha no estado como professora ,so que meu contrato todo mês renovava, trabalhei ate 22 de dezembro 2013,
engravidei em outubro .. gostaria de saber se tenho direito de continuar trabalhando
desde ja obrigada
sou professora contratada do estado, e quando fiz o contrato ja estava gravida de 2 meses, confirmei depois do contrato, o que pode acontecer comigo, eles podem me demitir porque não avisei da suspeita de gravidez? vou ter estabilidade gestacional?
Eu começei a trabalhar em janeiro/2014 e descobri a gravidez um mês depois e comuniquei a empresa formalmente, mas meu contrato é temporário e vence em abril. Só que em abril estarei somente com 7 meses, porém, é um trabalho que faço bastante esforço físico e meu GO acha melhor me afastar, pois tenho tido sangramentos devido ao esforço. Eu tenho direito a estabilidade, eles podem terminar o contrato normalmente? E auxilio maternidade tenho direito?
Agradeço a ajuda desde já.
Você deve ajuizar a ação de reintegração com pedido liminar cumulada com pedido de indenização, cobrando todo o período salarial da estabilidade gestacional, ou seja, da data da demissão até o 5º mês após o parto.
DO DIA 20/02/2014
Bom dia, mesmo que a concepção tenha ocorrido antes da data em que você foi contratada ainda assim você tem o direito a estabilidade gestacional e não pode ser demitida. Caso vc seja demitida, você terá o direito de cobrar todo o período salarial até o 5º mês após o parto e indenização. Ainda deve ser pedido na justiça o reconhecimento do seu vínculo empregatício, bem como para proceder aos pagamentos de FGTS do período e demais verbas trabalhistas. Felicidades
você tem sim o direito a continuar trabalhando, pois você é estável até o 5º mês após o parto. Você deve urgentemente entrar com a ação de reintegração com pedido de liminar e de indenização.
Abraços
Nenhuma trabalhadora grávida pode ser demitida sem justa causa, mesmo que a gravidez tenha ocorrido antes do contrato, ainda assim vc tem a estabilidade gestacional, não podendo ser demitida sem justa causa até o 5º mês após o parto. Caso isso ocorra, vc poderá ajuizar ação de reintegração com pedido liminar e indenização, cobrando todo o período salarial da estabilidade.
Você tem sim o direito a estabilidade, como tenho dito aqui, mesmo que a trabalhadora já esteja grávida quando do contrato, ainda assim se aplica a estabilidade gestacional. Dessa forma seu contrato deve ser prorrogado até o 5º mês após o parto, caso isso não ocorra e encerrem o seu contrato em Abril, vc poderá ajuizar a ação de reintegração com pedido de liminar e de indenização, cobrando as verbas trabalhistas de todo o período da estabilidade. Quanto ao esforço físico e a recomendação médica, esta deve ser atestada por laudo do seu médico, para que vc possa pedir licença saúde ou ser reconduzida a uma função com menor esforço físico. Felicidades